Recurso interposto em 17 de janeiro de 2024 por OA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 8 de novembro de 2023 no processo T-39/22, OA/Parlamento
(Processo C-32/24 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OA (representantes: G. Rossi, F. Regaldo, avvocati)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
dar provimento ao recurso;
anular o acórdão recorrido e, consequentemente,
anular as duas decisões impugnadas (exceto a parte da segunda decisão impugnada em que a reclamação relativa à idade de aposentação foi deferida pelo recorrido);
caso o Tribunal de Justiça não anule as decisões impugnadas, condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos causados ao recorrente, no montante a determinar de acordo com a fórmula referida no n.° 74 da petição apresentada no Tribunal Geral, ou em qualquer outro montante que o Tribunal de Justiça considere justo e equitativo;
condenar o recorrido no pagamento das despesas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral interpretou erradamente o sexto fundamento do recorrente, uma vez que este não pediu que a sua pensão fosse «calculada tendo em conta o salário médio auferido ao longo da carreira». Com efeito, o recorrente pediu que fosse aplicado o «cálculo proporcional» previsto no artigo 77.°, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Ao ter declarado que o artigo 77.°, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários só se aplica aos funcionários e outros agentes e não aos assistentes parlamentares acreditados, o Tribunal Geral discriminou ilegitimamente estes últimos.
O Tribunal Geral não teve em conta que o artigo 77.°, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários é aplicável em caso de flutuação dos salários.
O Tribunal Geral, ao ter tratado da mesma forma as situações dos funcionários, que beneficiam de uma progressão linear do seu salário, e as dos assistentes parlamentares acreditados, que não beneficiam desta progressão, violou o princípio da não discriminação.
O Tribunal Geral, ao ter admitido que uma instituição da União Europeia pode declarar que a pensão de um funcionário deve ser calculada de acordo com o critério proporcional, como regido pelo direito da União, e depois ao não ter aplicado este critério, comprometeu seriamente a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima no âmbito do direito da União.
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