Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2018 — Unichem Laboratories/Comissão
(Processo T-705/14)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE — Acordo de transação em matéria de patentes — Competência territorial da Comissão — Imputação do comportamento infrator — Procedimento administrativo — Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes — Concorrência potencial — Restrição da concorrência pelo objeto — Necessidade objetiva da restrição — Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes — Condições de isenção do artigo 101.°, n.° 3, TFUE — Coimas»
1. Processo judicial — Petição inicial — Contestação — Requisitos formais — Assinatura manuscrita — Entrega e notificação dos atos processuais por via eletrónica
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (1991), artigo 43.°]
(cf. n.os 44‑46)
2. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Exercício de uma influência determinante no comportamento da filial que pode deduzir‑se de um conjunto de indícios relativos às relações económicas, organizacionais e jurídicas com a sociedade‑mãe — Circunstâncias que permitem demonstrar a existência de uma influência determinante — Controlo efetivo do conselho de administração da filial — Direitos de veto que dão lugar a um controlo da filial pela sociedade‑mãe — Trocas de informações entre a sociedade‑mãe e a filial
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 62‑65, 69‑89)
3. Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Competência da Comissão — Admissibilidade dessa aplicação à luz do direito internacional público — Execução ou efeitos qualificados das práticas abusivas no EEE — Vias alternativas — Critério da execução
(Artigo 101.° TFUE)
(cf. n.os 100‑106)
4. Concorrência — Procedimento administrativo — Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes — Obrigação de consulta — Formalidade essencial — Alcance
(Artigos 101.° e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 14.°)
(cf. n.os 109‑111)
5. Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Poder de exigir a apresentação de uma comunicação entre advogado e cliente — Limites — Proteção da confidencialidade dessa comunicação — Renúncia à confidencialidade
(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.°, 17.° e 19.°)
(cf. n.os 118‑127)
6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Qualificação de uma empresa de concorrente potencial — Possibilidades reais e concretas de entrar no mercado — Critérios — Elemento essencial — Capacidade da empresa para integrar o mercado pertinente — Entrada suficientemente rápida — Perceção dos operadores presentes no mercado
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 133‑147)
7. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (1991), artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d)]
(cf. n.os 173‑176)
8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Qualificação de uma empresa de concorrente potencial — Critérios — Elemento essencial — Capacidade da empresa para integrar o mercado pertinente — Empresa de medicamentos genéricos — Obstáculos relativos às patentes do laboratório de medicamentos originais e às dificuldades técnicas, regulamentares ou financeiras da empresa de medicamentos genéricos — Possibilidades reais e concretas de superar essas dificuldades e de entrar no mercado pertinente
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 177‑243, 250‑258)
9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre infrações por objeto e por efeito — Infração por objeto — Grau suficiente de nocividade — Apreciação
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 288, 289, 298‑301)
10. Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Transações em matéria de patentes — Inclusão — Ponderação entre o direito das patentes e as regras de concorrência
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)
(cf. n.os 302‑320)
11. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Transações em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Acordo com cláusulas de não contestação de patentes e de não comercialização de produtos — Pagamento compensatório incentivador recebido pela empresa de medicamentos genéricos — Restrição pelo objeto
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 325‑357)
12. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Transações em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Acordo com cláusulas de não contestação de patentes e de não comercialização de produtos — Pagamento recebido pela empresa de medicamentos genéricos — Qualificação de pagamento compensatório incentivador — Requisitos
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 361‑371)
13. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Restrição acessória — Conceito — Restrição necessária à realização de uma operação principal desprovida de caráter anticoncorrencial — Operação principal constitutiva de uma restrição da concorrência pelo objeto — Inaplicabilidade da teoria das restrições acessórias em presença de um pagamento compensatório incentivador
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 381‑391)
14. Recurso de anulação — Objeto — Decisão que assenta em vários pilares de raciocínio, cada um dos quais suficientes para fundamentar o seu dispositivo — Anulação de tal decisão — Requisitos
(Artigo 263.° TFUE)
(cf. n.os 394‑398)
15. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Requisitos — Melhoria da produção ou da distribuição dos produtos ou contribuição para o progresso técnico ou económico — Vantagens objetivas sensíveis suscetíveis de compensar os inconvenientes resultantes do acordo para a concorrência — Ónus da prova — Caráter cumulativo das condições de isenção
(Artigo 101.°, n.° 1 e 3, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)
(cf. n.os 409‑429)
16. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Não aplicação da metodologia prevista pelas Orientações — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 13 e 37)
(cf. n.os 451‑486)
17. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da legalidade dos crimes e das penas — Alcance — Previsibilidade do caráter ilícito do comportamento punido — Transação em matéria de patentes entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Acordo contrário ao direito da concorrência — Empresa de medicamentos genéricos que não podia desconhecer o caráter anticoncorrencial do seu comportamento
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1)
(cf. n.os 510‑537)
18. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Participação sob pretensa coação — Circunstância que não constitui um facto que justifica que uma empresa não tenha feito uso da possibilidade de denúncia às autoridades competentes
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)
(cf. n.° 545)
19. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência
(Artigo 101.° TFUE)
(cf. n.° 546)
20. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa acusada fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência — Critérios de apreciação
(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)
(cf. n.os 560‑569)
Objeto
| Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.° e 102.° TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que esta é aplicável à recorrente, e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Unichem Laboratories Ltd é condenada nas despesas. |