Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 25 de Março de 2011 – Noko Ngele/Comissão e o.
(Processo T‑15/10)
«Responsabilidade extracontratual – Acção em parte proposta num órgão jurisdicional incompetente – Acção em parte inadmissível – Inexistência de nexo de causalidade – Acção em parte manifestamente improcedente – Artigos 111.° e 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»
1. Tramitação processual – Recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra outras pessoas singulares ou colectivas ou que tem por objecto impugnar decisões de órgãos jurisdicionais nacionais ou o comportamento de um Estado‑Membro – Incompetência do juiz da União (Artigos 256.° TFUE, 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.° e anexo I, artigo 1.°) (cf. n.os 37 a 41)
2. Tramitação processual – Recurso destinado a obter uma tomada de posição do Tribunal por via de declaração – Incompetência do Tribunal (Artigo 256.° TFUE) (cf. n.os 42 a 43)
3. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Falta de um dos requisitos – Improcedência integral da acção de indemnização (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 44 a 45)
4. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Nexo de causalidade – Conceito – Comportamento do recorrente que constitui a causa do prejuízo alegado – Comportamento censurado não imputável à instituição recorrida – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 111.°) (cf. n.os 52 a 58, 65 a 66)
5. Tramitação processual – Requisitos de admissibilidade dos recursos – Declarações de inexistência da decisão da natureza executória do acórdão a proferir pelo Tribunal – Acção desprovida de objecto – Inadmissibilidade (Artigos 280.° TFUE e 299.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°) (cf. n.os 75 a 76)
Objecto
| Acção de indemnização para reparação do prejuízo material alegadamente sofrido pelo demandante em razão da impossibilidade de proceder à cobrança de um crédito e do prejuízo moral alegadamente sofrido pelo recorrente em razão da instauração de processos penais contra ele na Bélgica. |
Dispositivo
1) | | A acção é rejeitada, na parte em que foi proposta contra AT, AU, AV e AW, por ter sido apresentada num órgão jurisdicional incompetente para dela conhecer. |
2) | | O pedido de Mariyus Noko Ngele de que o Tribunal Geral declare que o Centre pour le développement des entreprises (CDE) nunca substituiu o Centre pour le développement industriel (CDI) e que o CDE não tem existência legal nem personalidade jurídica na Bélgica é rejeitado, por ter sido apresentado num órgão jurisdicional incompetente para dele conhecer. |
3) | | O pedido de M. Noko Ngele de que o Tribunal ordene a execução do presente acórdão é julgado inadmissível. |
4) | | O resto da acção é julgado manifestamente improcedente. |
5) | | M. Noko Ngele é condenado nas despesas atinentes ao presente processo e aos processos de medidas provisórias. |