Language of document : ECLI:EU:T:2014:684

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

7 de julho de 2014

Processo T‑39/14 P

Joaquim Paulo Gomes Moreira

contra

Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Prazo de recurso — Intempestividade — Recurso manifestamente inadmissível»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013, Gomes Moreira/ECDC (F‑80/11, ColetFP, EU:F:2013:159), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Joaquim Paulo Gomes Moreira suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Prazos — Caráter de ordem pública — Exame oficioso pelo juiz da União

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 2)

Nos termos do artigo 9.°, primeiro parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada, das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. A este respeito, em conformidade com o disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, esse prazo é acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. Os prazos processuais e em razão da distância não são distintos, pelo que, quando o prazo processual termina, há que lhe acrescer o prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

Além disso, o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com o objetivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, cabendo ao juiz da União Europeia verificar, oficiosamente, se o prazo foi respeitado.

(cf. n.os 5 e 6)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 15 de maio de 1991, Emsland‑Stärke/Comissão, C‑122/90, EU:C:1991:209, n.º 9; acórdão de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colet., EU:C:1997:33, n.º 21

Tribunal Geral: acórdão de 18 de setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colet., EU:T:1997:132, n.os 38 e 39; despachos de 20 de novembro de 1997, Horeca‑Wallonie/Comissão, T‑85/97, Colet., EU:T:1997:180, n.os 25 e 26; 15 de julho de 2011, Colégio dos representantes do pessoal do BEI e o./Bömcke, T‑213/11 P(I), ColetFP, EU:T:2011:397, n.º 11