Language of document : ECLI:EU:F:2014:3

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

21 de janeiro de 2014

Processo F‑114/12

Ewelina Jelenkowska‑Luca

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto ― Nacionalidade do Estado em cujo território se situa o lugar de afetação ― Residência habitual»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual E. Jelenkowska‑Luca pede a anulação da decisão de 11 de julho de 2012 através da qual a Comissão Europeia indeferiu a sua reclamação apresentada em 25 de março de 2012 contra a decisão de não lhe conceder o subsídio de expatriação a partir de 1 de março de 2012.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. E. Jelenkowska‑Luca suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisitos de concessão ― Ónus da prova a cargo do funcionário

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisitos de concessão ― Residência habitual fora do Estado‑Membro de afetação durante o período de referência ― Conceito de residência habitual ― Circunstâncias que deixam presumir a residência habitual no lugar de afetação

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

1.      No que toca ao subsídio de expatriação, cabe ao funcionário em causa demonstrar que se verificam os requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto.

Assim, não pode ser acolhido o argumento de um funcionário nacional do Estado‑Membro de afetação de que, tendo em conta que durante o período de referência não era nacional desse Estado, incumbia à instituição provar que ele tinha estabelecido, no dito período, laços múltiplos e estreitos com esse Estado‑Membro. Com efeito, esta interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto equivaleria, nos casos em que o funcionário mora ou morou num Estado de afetação sem ser nacional desse Estado, a presumir que, nesse caso, se verificam os requisitos necessários à concessão do subsídio de expatriação. Ora, tal interpretação seria contrária à natureza estrita dos requisitos previstos na referida disposição.

(cf. n.os 15 e 16)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de setembro de 2000, Lemaître/Comissão, T‑317/99, n.° 48; 13 de dezembro de 2004, E/Comissão, T‑251/02, n.° 84; 13 de setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão, T‑283/03, n.° 142

Tribunal da Função Pública: 11 de julho de 2007, B/Comissão, F‑7/06, n.° 39; 25 de setembro de 2007, Cavallaro/Comissão, F‑108/05, n.° 78

2.      O facto de um funcionário abrangido pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII, do Estatuto, ter estabelecido a sua residência habitual, conceito que deve ser entendido no sentido de que designa o centro dos seus interesses, no país onde foi afetado, ainda que por um período de tempo muito breve durante o período de referência, priva automaticamente o referido funcionário do subsídio de expatriação.

No que diz respeito à determinação do lugar de residência habitual, o facto de se ter mudado para o Estado‑Membro de afetação para aí se juntar ao seu cônjuge, de dispor de casa para aí viver com este último e de lá exercer uma atividade profissional permite presumir uma deslocação do centro habitual dos interesses para o Estado em causa. Além disso, o facto de ter apresentado um pedido de obtenção da nacionalidade do Estado‑Membro de afetação logo após o seu casamento com um nacional do referido Estado‑Membro deixa presumir, a fortiori, a intenção do funcionário de deslocar o centro dos seus interesses para o dito Estado‑Membro.

(cf. n.os 24 a 26)

Ver:

Tribunal da Função Pública: B/Comissão, já referido, n.os 38 e 39; 4 de dezembro de 2008, Blais/BCE, F‑6/08, n.° 91; 5 de dezembro de 2012, Bourtembourg/Comissão, F‑6/12, n.os 26 e 28; 26 de junho de 2013, Achab/CESE, F‑21/12, n.° 34, objeto de um recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑430/13 P