Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 8 de março de 2022 – JA/Wurth Automotive GmbH

(Processo C-177/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Demandante: JA

Demandada: Wurth Automotive GmbH

Questões prejudiciais

Para avaliar a qualidade de consumidora da demandante na aceção dos artigos 17.° e 18.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 , importa saber:

se a demandante, no momento da celebração do contrato de compra e venda e imediatamente depois, exercia a sua atividade de designer gráfica e de páginas web indicada no processo apenas na qualidade de trabalhadora por conta de outrem ou a exercia também, pelo menos em parte, no âmbito de uma atividade independente, e

com que finalidade a demandante adquiriu o veículo, ou seja, se o fez apenas para satisfazer as suas próprias necessidades de consumo privado ou também no contexto de uma atividade ou objetivo profissional ou comercial atual ou futuro?

se a demandante deixa de poder invocar a qualidade de consumidora a partir do momento em que revendeu o veículo automóvel em agosto de 2019, e se é relevante para esse efeito que tenha obtido lucro com a revenda?

se pode ser negada a qualidade de consumidora da demandante pelo simples facto de ter assinado um contrato de adesão de compra e venda da demandada, cujo impresso designava a compradora como «empresa» e que, sob o título «Convenções especiais» mencionava, em letras pequenas, «transação comercial/sem devolução nem garantia/entrega apenas após receção do pagamento», sem formular qualquer objeção nem fazer qualquer referência à sua qualidade de consumidora?

se a demandante deve assumir as consequências do comportamento do seu companheiro, que foi intermediário da compra e venda enquanto vendedor de automóveis, comportamento esse que pode ter levado a demandada a considerar que a demandante atuava na qualidade de empresária?

se, para avaliar a qualidade de consumidora, pode ser oponível à demandante o facto de o órgão jurisdicional de primeira instância não ter conseguido determinar a razão pela qual o contrato escrito de compra e venda diferia da proposta prévia apresentada pelo companheiro da demandante no que respeita à designação da compradora e o que foi discutido a esse respeito em conversas telefónicas entre o companheiro da demandante e um vendedor da demandada?

se é relevante para a qualidade de consumidora da demandante que o seu companheiro tenha telefonado à demandada algumas semanas depois da receção do veículo para saber se era possível indicar o IVA na fatura?

____________

1 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).