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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 5 de janeiro de 2022 – Est Wind Power OÜ/AS Elering

(Processo C-11/22)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandante: Est Wind Power OÜ

Demandada: AS Elering

Questões prejudiciais

Devem as disposições da União Europeia relativas a auxílios estatais, em especial a primeira alternativa do conceito de «início dos trabalhos», definido no n.° 19 (ponto 44) da Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» 1 , concretamente «início dos trabalhos de construção», ser interpretadas no sentido de que faz referência ao início dos trabalhos de construção relativos a qualquer projeto de investimento ou apenas ao início dos trabalhos de construção relacionados com as instalações do projeto de investimento para a produção de energia renovável?

Devem as disposições da União Europeia relativas a auxílios estatais, em especial a primeira alternativa do conceito de «início dos trabalhos», definido no n.° 19 (ponto 44) da Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020», concretamente «início dos trabalhos de construção», ser interpretadas no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro, numa situação em que tenha constatado o início dos trabalhos de construção relacionados com um investimento, deve ainda, em conformidade com o princípio da proteção da confiança legítima, examinar o nível de desenvolvimento do projeto de investimento e a probabilidade de conclusão do projeto de investimento?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: podem outras circunstâncias objetivas, como por exemplo litígios pendentes, que impeçam o prosseguimento do projeto, ser tidas em conta para efeitos de apreciação do nível de desenvolvimento do projeto de investimento?

No presente caso, é relevante que o Tribunal de Justiça da União Europeia tenha declarado, no Acórdão no processo C-349/17 1 , Eesti Pagar, nos n.os 61 e 68, que a existência ou não de um efeito de incentivo não é um critério claro e simples de aplicar pelas autoridades nacionais, uma vez que, nomeadamente, a sua verificação implica que se efetuem, caso a caso, apreciações económicas complexas, pelo que este critério é incompatível com os requisitos de isenção que exigem que os critérios para a aplicação de uma isenção sejam claros e simples de aplicar pelas autoridades nacionais?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: devem as disposições da União Europeia relativas a auxílios estatais, em especial, a nota de pé de página 66 do n.° 126, da Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020», em conjugação com o n.° 19 (ponto 44) da mesma, ser interpretadas no sentido de que a autoridade nacional, ao apreciar o critério do início dos trabalhos de construção, não tem de realizar uma apreciação económica do projeto de investimento no caso concreto?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: devem as disposições da União Europeia relativas a auxílios estatais, em especial a última alternativa do conceito de «início dos trabalhos», definido no n.° 19 (ponto 44) da Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020», concretamente «outro compromisso que torne o investimento irreversível», ser interpretadas no sentido de que qualquer outro compromisso, com exceção da compra de bens imóveis e dos trabalhos preparatórios (tais como a obtenção de uma licença de construção), torna o investimento irreversível, independentemente dos custos do compromisso assumido?

Devem as disposições da União Europeia relativas a auxílios estatais, em especial o conceito de «início dos trabalhos», definido no n.° 19 (ponto 44) da Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020», ser interpretadas no sentido de que constituem requisitos indispensáveis para o início dos trabalhos a existência de um direito de utilização do bem imóvel pelo produtor e a existência de uma licença nacional para a realização do projeto de investimento?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: deve o conceito de «licença nacional para a realização de um projeto de investimento» ser interpretado à luz do direito nacional e pode, nesse caso, tratar-se apenas de uma licença com base na qual os trabalhos de construção são realizados no âmbito do projeto de investimento?

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1 JO 2014, C 200, p. 1.

1 EU:C:2019:172.