Language of document : ECLI:EU:T:2005:373

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

25 de Outubro de 2005(*)

«Marca comunitária – Marca nominativa Cloppenburg – Motivo absoluto de recusa de registo – Carácter descritivo – Proveniência geográfica – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T‑379/03,

Peek & Cloppenburg KG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada inicialmente por U. Hildebrandt, em seguida, por P. Lange, P. Wilbert e A. Auler e, em seguida, por P. Lange, P. Wilbert, A. Auler e J. Steinberg, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) (IHMI), representado inicialmente por D. Schennen e G. Schneider e, em seguida, por A. von Mühlendahl, D. Schennen e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido

que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Agosto de 2003 (R 105/2002-4), respeitante ao pedido de registo do sinal nominativo Cloppenburg como marca comunitária,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. Papasavvas, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Abril de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 24 de Outubro de 2000, a recorrente apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), modificado.

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Cloppenburg.

3        O registo foi pedido para «serviços de um comércio a retalho», da classe 35 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado.

4        Por decisão de 20 de Dezembro de 2001, o examinador do IHMI indeferiu o pedido de registo, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

5        Em 25 de Janeiro de 2002, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador, ao abrigo dos artigos 57.° a 59.° do Regulamento n.° 40/94.

6        Por decisão de 27 de Agosto de 2003 (a seguir «decisão recorrida»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMO negou provimento ao recurso da recorrente. No essencial, considerou que o termo «Cloppenburg» designava uma cidade alemã, situada na Baixa Saxónia, e que o Landkreis Cloppenburg, circunscrição territorial à qual essa cidade havia dado o nome, contava, em 2002, mais de 152 000 habitantes. A Câmara de Recurso referiu que, em alemão, a terminação «burg» (castelo) é entendida como a indicação de um local, que as cidades e as regiões da importância de Cloppenburg eram normalmente citadas nos boletins e previsões meteorológicas transmitidos em todo o território alemão e que as correspondentes indicações figuravam nos painéis de auto-estradas, indicações essas que podiam ser lidas ao longo do caminho ou escutadas durante as informações sobre o tráfego rodoviário. Acrescentou que a palavra «Cloppenburg» designava as instalações do prestador dos serviços e, portanto, do local onde os serviços de um comércio a retalho haviam sido concebidos e partir do qual eram prestados. Daí a Câmara de Recurso deduziu que o consumidor final alemão entendia a palavra «Cloppenburg» como uma indicação da proveniência geográfica.

 Tramitação processual e pedidos das partes

7        Por petição entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Outubro de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso.

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o IHMI nas despesas.

9        Em 20 de Fevereiro de 2004, o IHMI entregou um documento intitulado «contestação». Nesse documento, sob o título «conclusões», o IHMI expõe :

«[O IHMI] admite apoiar o pedido de anulação da decisão recorrida deduzida pela recorrente. Contudo, esta posição equivaleria […] a confessar o pedido da recorrente e dispensaria o [Tribunal] da necessidade de julgar. Nesta situação, o recorrido pede ao [Tribunal] que decida a causa tendo em conta a argumentação de facto e de direito aduzida pelas partes.

No presente momento, o recorrido prescinde de formular um pedido determinado.»

10      Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral.

11      Ouvidas as partes, o Tribunal remeteu o processo à Segunda Secção Alargada.

12      Na audiência, o IHMI confirmou que não concluía pela anulação da decisão recorrida, tendo remetido para o prudente arbítrio do Tribunal.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

13      A título principal, a recorrente invoca um fundamento de recurso, relativo a uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

14      Em primeiro lugar, alega que a palavra «Cloppenberg» é um apelido comum na Alemanha, tendo em conta que, na lista telefónica, estão inscritos sob esse nome mais de 16 000 pessoas. Ora, segundo a recorrente, os apelidos possuem, por natureza, carácter distintivo. Neste contexto, observa que o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley (C-191/01 P, Colect., I-12447), não é pertinente no caso vertente. Nos termos desse acórdão, o registo de um sinal nominativo pode ser recusado se, pelo menos num dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos em causa. Segundo a recorrente, se, no comércio, o significado principal for outro que não a indicação de um local geográfico, o registo deve ser autorizado.

15      Em segundo lugar, a recorrente alega que, em alemão, as indicações geográficas são normalmente acompanhadas de palavras ou de terminações como «aus Cloppenburg» ou «Cloppenburger …» (de Cloppenburg).

16      Em terceiro lugar, a recorrente considera que o IHMI não demonstrou que, actualmente, o público relevante associasse a denominação «Cloppenburg» a serviços de venda a retalho nem que tal associação fosse razoavelmente previsível no futuro.

17      Na audiência, a recorrente acrescentou que a decisão recorrida não estava correctamente fundamentada na medida em que a Câmara de Recurso se havia limitado a refutar os argumentos apresentados pela recorrente, sem os substituir por argumentos próprios.

18      O IHMI considera que o recurso é fundado pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso não demonstrou que a cidade de Cloppenburg era conhecida do público visado. Em segundo lugar, nada indica que Cloppenburg – a cidade ou o Lankreis – seja conhecido como local de fabrico de um qualquer produto. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso não demonstrou que Cloppenburg seja conhecido, fora da região, como local de prestação de serviços. Consequentemente, a marca Cloppenburg não é apreendida pelo consumidor visado, representado pelo consumidor médio alemão, como composta exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, na actividade comercial, para designar a proveniência geográfica da prestação do serviço designado ou ainda dos produtos vendidos no âmbito de serviços de um comércio a retalho.

19      Acrescenta que, segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2004, GE Betz/IHMI – Atofina Chemicals (BIOMATE) (T-107/02, ainda não publicado na Colectânea), o IHMI não é obrigado a pedir que seja negado provimento ao recurso, podendo remeter para o prudente arbítrio do Tribunal e apresentar, ao mesmo tempo, todos os argumentos que julgue necessários. Todavia, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2004, Vedial/IHMI (C-106/03 P, Colect., p. I‑9573), que confirmou, em instância de recurso, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2002, Vedia/IHMI – France Distribution (HUBERT) (T-110/01, Colect., p. II‑ 5275), o IHMI não poderia em caso algum modificar os termos do litígio. No entender do IHMI, os mesmos princípios são aplicáveis aos processos respeitantes a motivos absolutos de recusa de registo.

20      Além disso, o IHMI explica que, nos termos do artigo 60.° do Regulamento n.° 40/94, um processo submetido à Câmara de Recurso é subtraído da competência do examinador, que, por sua vez, se encontra vinculado pelas instruções do presidente do IHMI. Nos termos do artigo 131. °, n.° 2, do mesmo regulamento, na sua redacção aplicável no caso vertente, as câmaras de recurso gozam de uma independência que impede o IHMI de revogar a decisão recorrida ou de a substituir por uma decisão favorável à recorrente.

21      Na audiência, a recorrente adoptou o ponto de vista do IHMI quanto à admissibilidade do pedido deste último, ao mesmo tempo que indicou que tinha preferido que o mesmo tivesse pedido a anulação da decisão recorrida.

 Quanto à admissibilidade do pedido do IHMI

22      No tocante à posição processual do IHMI, o Tribunal de Primeira Instância já considerou, a propósito de um processo relativo a uma decisão de uma câmara de recurso, sobre um processo de oposição, que, embora o IHMI não disponha da legitimidade activa necessária para interpor recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso, não pode, pelo contrário, ser obrigado a defender sistematicamente qualquer decisão impugnada de uma Câmara de Recurso ou a pedir obrigatoriamente que seja negado provimento a qualquer recurso interposto de uma decisão desse tipo (acórdão BIOMATE, já referido, n.° 34). Nada se opõe a que o IHMI compartilhe de um dos pedidos da parte recorrente ou ainda que se limite a remeter para o critério do Tribunal de Primeira Instância, embora apresentando toda a argumentação que considere adequada a fim de esclarecer o Tribunal (acórdão BIOMATE, já referido, n.° 36). Diversamente, não pode formular pedidos de anulação ou de reforma da decisão da câmara de recurso sobre pontos não suscitados na petição ou apresentar fundamentos não aduzidos na petição (v., neste sentido, acórdão de 12 de Outubro de 2004, Vedial/IHMI, já referido, n.° 34).

23      Além disso, embora no artigo 133.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância o IHMI seja designado como recorrido no Tribunal, esta designação não pode alterar as consequências que decorrem da sistemática do Regulamento n.° 40/94 no que respeita às câmaras de recurso. Permite, no máximo, decidir quanto às despesas no caso de anulação ou de reforma da decisão impugnada, independentemente da posição adoptada pelo IHMI no Tribunal (acórdão BIOMATE, já referido, n.° 35).

24      O quarto título do Regulamento de Processo define o papel do IHMI, enquanto recorrido, de modo uniforme e sem fazer distinção entre os processos que, na câmara de recurso, envolvam outras partes além da recorrente no Tribunal (a seguir «processos inter partes»), por um lado, e os processos que opõem apenas a parte recorrente e o IHMI (a seguir «processos extra parte), por outro. Além disso, a letra do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 não contém qualquer distinção consoante o processo que conduziu à decisão recorrida seja um processo inter partes ou um processo ex parte. Daí decorre que a jurisprudência já referida, enunciada no quadro de processos inter partes, pode ser transposta para os processos ex parte.

25      No caso vertente, embora se tenha explicitamente recusado a pedir a anulação da decisão recorrida e remetido para o prudente arbítrio do Tribunal, impõe-se concluir que o IHMI aduziu exclusivamente argumentos em apoio do fundamento da recorrente, relativo a uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. Portanto, o IHMI exprimiu claramente a sua vontade de apoiar o pedido e o fundamento formulados pela recorrente.

26      Nestas circunstâncias, há que requalificar as conclusões do IHMI e considerar que, em substância, este pede a procedência do pedido da recorrente.

27      Decorre dos n.os 22 a 24, supra, que as conclusões por meio das quais o IHMI adere ao pedido de anulação da recorrente devem ser julgadas admissíveis na medida em que essas conclusões e os argumentos expostos como seu fundamento não vão além do quadro do pedido e do fundamento aduzidos pela recorrente.

28      Quanto à questão de saber se a concordância dos pedidos e argumentos das partes pode, no caso vertente, dispensar o Tribunal de ter de decidir do mérito do recurso, como deixou subentender o IHMI, importa referir que, apesar da concordância dos argumentos das partes quanto ao mérito da causa, o recurso não ficou sem objecto. Efectivamente, não obstante o acordo entre as partes, a decisão recorrida não foi modificada nem revogada, uma vez que o IHMI não dispõe de poder para o fazer, nem para dar instruções nesse sentido às câmaras de recurso, cuja independência é consagrada pelo artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, na sua versão aplicável até 9 de Março de 2004, actual artigo 131.°, n.° 4. Daí decorre que a recorrente mantém o interesse em obter a anulação da decisão.

29      Resulta das considerações precedentes que a concordância dos pedidos e dos argumentos das partes não dispensa o Tribunal de examinar a legalidade da decisão recorrida à luz dos fundamentos aduzidos na petição inicial.

 Quanto ao mérito

30      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo de «marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

31      Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento dispõe que «[o] n.º 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade».

32      O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou de serviços para as quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C-108/97 e C-109/97, Colect., p. I‑ 2779, n.° 25).

33      No que toca mais especialmente aos sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica de categorias de produtos para as quais é pedido o registo da marca, em especial os nomes geográficos, existe um interesse geral em preservar a sua disponibilidade devido, designadamente, à sua capacidade, não apenas para salientar eventualmente a qualidade e outras propriedades das categorias de produtos em causa, mas também para influenciar de forma diversa as preferências dos consumidores, por exemplo, ao ligar os produtos a um lugar que pode suscitar sentimentos positivos (v., por analogia, acórdão Windsurfing Chiemsee, já referido, n.° 26).

34      Há, além disso, que salientar que estão excluídos, por um lado, o registo de nomes geográficos como marcas quando designem lugares geográficos determinados que são já reputados ou conhecidos em relação à categoria de produtos em causa e que, portanto, tenham um nexo com esta nos meios interessados e, por outro lado, o registo do nomes geográficos que podem ser utilizados pelas empresas, os quais devem igualmente ficar à disposição destas como indicações de proveniência geográfica da categoria de produtos em causa (v., por analogia, acórdão Windsurfing Chiemsee, já referido, n.os 29 e 30).

35      A este respeito, deve salientar‑se que o legislador comunitário reservou, por derrogação ao artigo 7.° n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, a possibilidade de se registarem sinais que possam servir para designar a proveniência geográfica como marca colectiva, em conformidade com o artigo 64.°, n.° 2, do referido regulamento e, para certos produtos, quando preencham as condições necessárias, como indicações geográficas ou designações de origem protegidas no âmbito das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).

36      Todavia, há que salientar que, em princípio, o artigo 7.° n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 não se opõe ao registo de nomes geográficos que sejam desconhecidos nos meios interessados ou, pelo menos, desconhecidos como designação de um lugar geográfico, ou ainda de nomes em relação aos quais, devido às características do lugar designado, é inverosímil que os meios interessados possam pensar que a categoria de produtos ou serviços em causa provém desse lugar ou é aí concebida (v., por analogia, acórdão Windsurfing Chiemsee, já referido, n.° 33).

37      À luz das considerações precedentes, a apreciação do carácter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços em causa e, por outro, relativamente à compreensão que deste tenha o público relevante [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2003, Nordmilch/IHMI (OLDENBURGER), T-295/01, Colect., p. II‑ 4365, n.os 27 a 34].

38      Nesta apreciação, o IHMI é obrigado a demonstrar que o nome geográfico é conhecido nos meios interessados como designação de um local. Além disso, é necessário que o nome em causa tenha efectivamente, para os meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos ou serviços em causa, ou que seja razoável pensar que esse nome possa designar, nos meios interessados, a proveniência geográfica dessa categoria de produtos ou serviços. No quadro desta apreciação, é conveniente, mais especialmente, ter em conta o conhecimento maior ou menor que os meios interessados possuam do nome geográfico em causa, bem como as características do lugar por este designado e da categoria de produtos ou serviços em causa (v., por analogia, acórdão Windsurfing Chiemsee, já referido, n.° 37 e ponto 1 do dispositivo).

39      No caso vertente, o exame do Tribunal deve circunscrever‑se à questão de saber se, para o público relevante na Alemanha, o sinal cujo registo foi pedido é composto exclusivamente de uma indicação que pode servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos serviços designados. A este respeito, é dado assente que «Cloppenburg» constitui o nome de uma cidade na Baixa Saxónia, com aproximadamente 30 000 habitantes.

40      Além disso, a recorrente não contestou que o público relevante, a saber, o consumidor médio dos «serviços de um comércio a retalho», seja constituído pelo consumidor alemão médio.

41      Quanto à apreciação do carácter descritivo do sinal Cloppenburg, importa referir, em primeiro lugar, que nem todos os fundamentos expostos na decisão recorrida, destinados a demonstrar que o consumidor médio na Alemanha conhece esse sinal como local geográfico, são convincentes.

42      Em primeiro lugar, embora uma palavra terminada por «burg» corresponda frequentemente a um local geográfico, essa terminação não é, por si só, suficiente para demonstrar que o consumidor reconhece na palavra «Cloppenburg» a designação de determinada cidade. Efectivamente, esta terminação existe também para apelidos e para palavras fantasiosas.

43      Em segundo lugar, a tese da Câmara de Recurso segundo a qual as cidades e regiões de dimensão comparável à de Cloppenburg são regularmente citadas nos boletins e previsões meteorológicas em todo o território nacional alemão não é convincente. Na realidade, as previsões meteorológicas transmitidas em todo o território alemão utilizam normalmente, como pontos de referência, grandes cidades como Hamburgo, Hanover, Düsseldorf, Colónia, Berlim, Frankfurt‑am‑Main, Estugarda ou Munique, bem como as montanhas ou os grandes rios. Uma cidade da importância de Cloppenburg só é mencionada a título excepcional.

44      Em terceiro lugar, embora a cidade de Cloppenburg possa figurar em painéis de auto‑estrada ou de estradas federais e possa ser mencionada nas informações sobre o tráfego rodoviário, tais indicações são destinadas ao público local. Por um lado, as direcções indicadas nos painéis de auto‑estradas em todo o território federal limitam-se às grandes cidades cuja localização é conhecida, como as que foram citadas no número anterior. A menção da cidade de Cloppenburg só aparecerá na respectiva região circundante, dirigindo-se deste modo ao público que deseje deslocar-se a essa região ou a essa cidade. Por outro lado, a mesma consideração é aplicável relativamente às informações sobre o tráfego rodoviário, que só serão escutadas com atenção pelo público para o qual a situação do trânsito nessa região apresente um interesse actual.

45      Por último, a Câmara de Recurso não referiu qualquer atracção ou actividade económica que faça com que a cidade de Cloppenburg seja conhecida pelos consumidores em todo o território nacional alemão.

46      O Tribunal pode deixar por decidir a questão de saber se o público em causa conhece a cidade de Cloppenburg como local geográfico. Em qualquer dos casos, dada a dimensão pouco significativa desta cidade, há que considerar que, mesmo admitindo que o consumidor a conhece, esse conhecimento deve ser qualificado de fraco ou, na melhor das hipóteses, mediano.

47      Em segundo lugar, importa sublinhar que a Câmara de Recurso não demonstrou suficientemente que existia, aos olhos do público relevante, uma ligação entre a cidade ou a região de Cloppenburg e a categoria de serviços em causa, ou que é razoável pensar que, aos olhos do público, a palavra «Cloppenburg» possa designar a proveniência geográfica da categoria dos serviços em causa.

48      A decisão recorrida expõe apenas que, para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, basta que o consumidor possa pensar que a palavra «Cloppenburg» designa o local onde os serviços de um comércio a retalho foram concebidos e a partir do qual são fornecidos, sem indicar em que medida esta condição se encontra preenchida no caso vertente. No essencial, a Câmara de Recurso limitou-se a entender que, para o público alemão, a palavra «Cloppenburg» corresponde ao nome de uma cidade na Baixa Saxónia.

49      Ora, mesmo que o público relevante conheça a cidade de Cloppenburg, daí não decorre automaticamente que o sinal possa servir, no comércio, como indicação da proveniência geográfica. Para apreciar se as condições de aplicação do motivo de recusa de registo em causa estão preenchidas, há que ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, como a natureza dos produtos ou serviços designados, o renome maior ou menor, nomeadamente no sector económico em causa, do local geográfico em causa e o conhecimento maior ou menor que deles tem o público em causa, os hábitos do sector de actividade em causa e a questão de saber em que medida a proveniência geográfica dos produtos ou serviços em causa pode ser pertinente, do ponto de vista dos meios interessados, na apreciação da qualidade ou de outras características dos produtos ou serviços em causa.

50      No caso vertente, a cidade de Cloppenburg é pouco conhecida do público pertinente ou, no máximo, é‑o medianamente. Por um lado, trata‑se de uma pequena cidade. Por outro lado, a Câmara de Recurso não referiu qualquer categoria de produtos ou serviços em virtude dos quais esta cidade seja conhecida como local de fabrico ou de prestação de serviços. Acresce que a Câmara de Recurso não demonstrou que, no comércio, seja corrente indicar a proveniência geográfica dos serviços de um comércio a retalho. Além disso, a proveniência geográfica de tais serviços não é, normalmente, considerada pertinente na apreciação da qualidade ou das características destes.

51      Nestas circunstâncias, aos olhos do público relevante, a cidade de Cloppenburg não apresenta actualmente qualquer ligação com a categoria de serviços visada e também não é razoável pensar que a indicação em causa possa vir a designar a proveniência geográfica desses serviços.

52      Daí decorre que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, o fundamento relativo à violação desta disposição deve ser julgado procedente, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre os restantes argumentos aduzidos pela recorrente ou ainda sobre uma eventual falta de fundamentação.

 Quanto às despesas

53      Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, na medida em que a decisão recorrida é anulada, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente, não obstante a requalificação do pedido do IHMI indicada no n.° 26 supra.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide :

1)      A decisão da Quarta Camâra de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de Outubro de 2003 (R‑105/2002‑4) é anulada.

2)      O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas.

Pirrung

Meij

Forwood

Pelikánová

 

       Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: alemão.