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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2013 – EMA / Comissão

(Processo T-116/11)1

[«Cláusula compromissória – Sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002/2006) – Contratos Dicoems e Cocoon – Desconformidade de uma parte das despesas declaradas com as estipulações contratuais – Rescisão dos contratos – Reembolso de uma parte das quantias pagas – Indemnização – Pedido reconvencional – Responsabilidade extracontratual – Enriquecimento sem causa – Recurso de anulação – Ato insuscetível de recurso – Ato que se insere num quadro puramente contratual do qual é indissociável – Nota de débito – Inadmissibilidade»]

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Association médicale européenne (EMA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Franchi e L. Picciano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e F. Moro, agentes, assistidos por D. Gullo, advogado)

Objeto

Por um lado, um pedido principal destinado a obter, em primeiro lugar, o reembolso das despesas efetuadas para a execução do contrato n.° 507126 relativo ao projeto COCOON e do contrato n.° 507760 relativo ao projeto DICOEMS, celebrados em, respetivamente, 7 e 19 de dezembro de 2003, entre a Comissão e a recorrente, em segundo lugar, a declaração de ilegalidade da decisão da Comissão de rescindir os referidos contratos, em terceiro lugar, a anulação da nota de débito correspondente e, em quarto lugar, o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos, bem como, por outro lado, um pedido subsidiário baseado na responsabilidade extracontratual da Comissão.

Dispositivo

O recurso da Association Médicale Européenne (EMA) é julgado procedente na parte em que visa o reembolso dos custos diretos de pessoal, no montante de 17 231,28 euros, referentes aos contratos Cocoon e Dicoems, e os custos indiretos relativos a estes, decorrentes da aplicação dos contratos.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Não é admitido o pedido reconvencional da Comissão Europeia.

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-116/11 R.

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1 JO C 120, de 16.4.2011.