Language of document : ECLI:EU:T:2014:752

Processo T‑112/11

Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Registo de uma indicação geográfica protegida — ‘Edam Holland’ — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de setembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento relativo à inscrição de determinadas denominações no registo de denominações de origem protegida e das indicações geográficas protegidas — Proteção da indicação geográfica «Edam Holland» — Recurso de uma associação profissional de produtores e de distribuidores de edam — Membros da associação que não tinham eles próprios interesse em agir — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1121/2010 da Comissão)

2.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Interesse referente a situações futuras e incertas — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1121/2010 da Comissão)

3.      Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento n.° 510/2006 — Possibilidade para as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes num Estado‑Membro de deduzir uma oposição ao registo de uma indicação geográfica ou uma denominação de origem apresentada à Comissão —Inexistência

(Regulamento n.° 510/2006 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1 e 3)

1.      Uma associação, só tem a possibilidade, em princípio, de interpor um recurso de anulação se puder invocar determinadas circunstâncias específicas, nomeadamente de ordem processual, ou se todos ou alguns dos membros que representa tiverem podido interpor um recurso admissível. Ora, se a anulação desse ato for suscetível, por si própria, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs. Por outro lado, o requisito estabelecido pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, exige, nomeadamente, que a medida contestada produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular.

Não é assim no caso de um recurso de uma associação profissional de produtores e de distribuidores de edam contra o Regulamento n.° 1121/2010 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)]. Com efeito, quando o referido regulamento prevê claramente que a denominação «edam» pode continuar a ser utilizada, uma eventual anulação não conferiria a este respeito nenhum benefício aos membros da associação. Por outro lado, uma vez que o Regulamento n.° 1121/2010 prevê que o termo «edam» pode continuar a ser utilizado para a comercialização de queijos, o referido regulamento não afeta diretamente a situação jurídica dos membros dessa associação.

De igual modo, relativamente à circunstância de o regulamento impugnado acarretar o risco de algumas embalagens com o termo «edam», utilizadas com ilustrações que fazem alusão ao Reino dos Países Baixos, poderem ser consideradas contrárias ao Regulamento n.° 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a anulação do Regulamento n.° 1121/2010 não confere, a este respeito, nenhum benefício aos membros da associação, uma vez que tal anulação não extingue a obrigação que existe nos termos do direito da União de não induzir o consumidor em erro quanto à origem ou à proveniência dos géneros alimentícios.

Por último, não se pode deduzir a existência de qualquer efeito desfavorável do Regulamento n.° 1121/2010 sobre a situação jurídica dos membros da associação da circunstância de que os produtores que têm o direito de utilizar a marca de qualidade relativa à indicação geográfica protegida «Edam Holland» têm uma vantagem concorrencial. Com efeito, o referido regulamento não visa a extinção de um direito de que seriam titulares os membros da referida associação, mas a concessão de um novo direito a todos os operadores, incluindo aos referidos membros que o desejem, cujos produtos respeitem o caderno de especificações previsto pelo referido regulamento.

(cf. n.os 18, 22, 24, 29‑31, 38, 43, 45)

2.      O interesse em agir no âmbito de um recurso de anulação pode ser inferido da existência de um risco comprovado de que a situação jurídica da recorrente é afetada por ações judiciais ou ainda do facto de o risco de serem intentadas ações judiciais existir e ser atual na data em que o recurso é interposto. Todavia, quando uma parte não pode invocar situações futuras e incertas para demonstrar o seu interesse em pedir a anulação do ato impugnado, uma argumentação segundo a qual o Regulamento n.° 1121/2010 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)], exporia aos membros de uma associação profissional de produtores e de distribuidores de edam ao risco de serem processados pela utilização do termo «edam» improcede na falta de elementos de prova de o risco alegado serem intentadas ações judiciais existir e ser atual na data em que o recurso é interposto no tribunal da União.

(cf. n.os 32‑34)

3.      Resulta do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, que as pessoas singulares ou coletivas que tenham um interesse legítimo e estabelecidas ou residentes num Estado‑Membro não têm a possibilidade de apresentar uma oposição a um pedido de registo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida diretamente à Comissão.

(cf. n.° 42)