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Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2011 - Giordano / Comissão

(Processo T-114/11)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Jean-François Giordano (Sète, França) (representantes: D. Rigeade e J. Jeanjean, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a adopção do Regulamento comunitário n.º 530/2008, de 12 de Junho de 2008 da Comissão das Comunidades Europeias, criou um dano para Jean-François GIORDANO;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias a indemnizar Jean-François GIORDANO no montante de quinhentos e quarenta e dois mil quinhentos e noventa e quatro euros (542 594 euros) a título de danos, acrescido de juros à taxa lega e da capitalização dos referidos juros;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, o demandante invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas 1, e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que apenas uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos permitiria que a Comissão adoptasse medidas de emergência. O demandante alega que a Comissão não demonstrou que a pesca, durante a campanha de pesca de 2008 do atum rabilho, excedeu as quotas.

Segundo fundamento relativo ao não respeito do exercício e da exploração da actividade profissional em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o Regulamento n.º 530/2008 conduziu a uma restrição da actividade do demandante.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Regulamento n.º 530/2008 proibiu a pesca do atum rabilho a partir de 16 de Junho de 2008, apesar de esta ter sido inicialmente autorizada em França até 30 de Junho de 2008.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima, uma vez que o demandante tinha legitimamente expectativas de que poderia exercer a sua actividade de pesca até 30 de Junho de 2008, na medida em que a pesca do atum rabilho tinha sido inicialmente autorizada em França até 30 de Junho de 2008.

Quinto fundamento relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o Regulamento n.º 530/2008 determinou a cessação obrigatória da actividade da pesca do atum rabilho para o demandante, embora este possuisse licença para a pesca concedida pelo Ministério da Agricultura e das Pescas para o período de 1 de Abril de 2008 a 30 de Junho de 2008 - autorização que constituía um elemento indissociável do interesse económico do demandante. Este alega:

-    que sofreu prejuízos económicos graves relacionados com o exercício da sua actividade profissional, constituindo o atum rabilho decorrente da pesca um "bem" na acepção do artigo 1.º do Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e

-    que se trata de um crédito virtual, uma vez que o demadante tinha nele legítima esperança.

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1 - JO L 358, p. 59.