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Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 - Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão

(Processo T-113/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV (Berlim, Alemanha) (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.º 1122/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gouda Holland (IGP)];

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

Primeiro fundamento: violação da repartição de competências

Com o primeiro fundamento, a recorrente critica a violação da repartição de competências prevista no Regulamento (CE) n.º 510/20061, por não ter decorrido nenhum procedimento nacional sobre a indicação geográfica protegida "Gouda Holland", inscrita no registo pelo regulamento impugnado.

A recorrente alega que, com o pedido inicial, foi solicitado o registo da denominação "Hollandse Gouda" e que só esta foi objecto do procedimento prévio nacional que é obrigatório por força do artigo 5.º do Regulamento n.º 510/2006.

Segundo fundamento: violação do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1898/20062

A recorrente alega, neste contexto, que "Gouda Holland" não é uma expressão da língua neerlandesa.

Terceiro fundamento: violação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 510/2006 e do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1898/2006

Com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a denominação registada não é utilizada.

Quarto fundamento: violação do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento n.º 510/2006

A recorrente afirma que foi violado o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento n.º 510/2006, dado que "Gouda Holland" não é uma denominação "tradicional" não geográfica.

Quinto fundamento: violação do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento n.º 510/2006

No âmbito do quinto fundamento é criticada uma violação do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento n.º 510/2006, na falta de reputação ou de características específicas de "Gouda Holland".

Sexto fundamento: violação dos artigos 30.º e 36.º TFUE

Neste contexto, a recorrente alega que o regulamento impugnado restringe de modo injustificado a livre circulação de mercadorias devido à falta de especificidade do leite proveniente das explorações leiteiras estabelecidas nos Países Baixos, o único autorizado para a produção de "Gouda Holland".

Sétimo fundamento: violação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 510/2006

A este respeito, a recorrente sustenta, em particular, que foram violadas as disposições combinadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento n.º 510/2006, dado que "Holanda", como sinónimo de "Países Baixos", é o nome de um país. Acresce que não se trata de um caso excepcional que justifique o registo do nome de um país.

Oitavo fundamento: violação do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 510/2006

A este respeito, é alegado que, tendo em conta o registo anterior "Noord-Hollandse Gouda DOP", o registo de "Gouda Holland" foi efectuado sem respeitar as práticas leais e locais, e que é susceptível de originar confusão.

Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, dos princípios processuais e erro de apreciação

Por último, a recorrente critica a recorrida por não ter clarificado, no regulamento impugnado, que a denominação "Gouda" tinha carácter genérico. Segundo a recorrente, essa clarificação era possível, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça e à prática da Comissão, e necessária tendo em conta os factos. A sua falta viola o princípio da proporcionalidade, os princípios processuais e constitui um erro de apreciação.

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1 - Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).

2 - Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369, p. 1).