Language of document :

Recurso interposto em 9 de novembro de 2023 – ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO – ESSAtech (Acessório para comandos à distância sem fios)

(Processo T-1065/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk s.c. (Sosnowiec, Polónia) (representante: M. Oleksyn e M. Stępkowski, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ESSAtech (Přistoupim, República Checa)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário Comandos à distância [sem fios] (Acessório para -) – Desenho ou modelo comunitário n.° 4 539 302-0003

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2023 no processo R 1072/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular e alterar a decisão impugnada ao indeferir o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas por eles efetuadas e nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as efetuadas no processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 62.°, segundo período, em conjugação com o artigo 63.°, n.° 2, e com o artigo 108.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, assim como com o artigo 27.°, n.os 2, primeiro período e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão de 5 de março de 2018 1 , e violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), em conjugação com o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou seja, do princípio da boa administração e da igualdade de armas;;

Violação do artigo 8.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, e violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), em conjugação com o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou seja, do princípio da boa administração.

____________

1 Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).