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Recurso interposto em 9 de novembro de 2023 – Federcasse e o./Comissão

(Processo T-1070/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Federazione Italiana delle Banche di Credito Cooperativo e Casse Rurali (Federcasse) (Roma, Itália) e 12 outros recorrentes (representantes: A. Pera e F. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 8 de março de 2023 (em resposta ao pedido formal apresentado pelo Ministro da Economia e das Finanças italiano, G. Giorgetti, em 15 de dezembro de 2022), de recusa da aprovação necessária para reduzir o nível-alvo da dotação financeira proporcional ao montante dos depósitos garantidos pelos bancos membros do Fondo di Garanzia dei Depositanti del Credito Cooperativo (Fundo de Garantia de Depositantes do Crédito Cooperativo), assinado pela Comissária europeia dos Serviços Financeiros, Estabilidade Financeira e União dos Mercados de Capitais, M. McGuinness (Ref. Ares (2023)1696845 - 08/03/2023).

condenar a Comissão nas despesas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

A decisão consta de uma carta e de um anexo. Contudo, este não tem data, assinatura ou qualquer outra referência que indique a sua origem. Por conseguinte, a decisão, na medida em que comporta um ato não autêntico, de origem e data incertas, viola as formalidades essenciais na aceção do artigo 263.° TFUE, o que, por si, constitui um motivo de nulidade.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação.

A decisão contém contradições e lacunas graves porquanto (i) apresenta uma fundamentação em parte escassa e em parte constante de um ato externo não autêntico; (ii) não esclarece a razão pela qual o sistema bancário italiano deveria ser considerado como um conjunto único; (iii) não esclarece a razão pela qual não é respeitada a condição prevista no artigo 10.°, n.° 6, alínea b), da Diretiva 2014/49/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos («diretiva»), relativamente ao Fundo; (iv) não esclarece a razão pela qual a existência da condição do artigo 10.°, n.° 6, alínea a), da diretiva é verificada em relação à globalidade do sistema bancário italiano. Além disso, a decisão assenta numa metodologia que não é pública. Por conseguinte, os recorrentes não estão em condições de seguir a lógica da decisão.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever conexo de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes.

Na decisão não foi examinado nenhum dos elementos apresentados pelas autoridades italianas no pedido e a análise incidiu de forma indiferenciada sobre o sistema bancário italiano.

Quarto fundamento, relativo ao erro de direito na interpretação do artigo 10.°, n.° 6, da diretiva.

A disposição constante do artigo 10.°, n.° 6, alínea b), interpretada à luz de outras disposições da diretiva, baseia-se numa análise ao nível do mercado/sector específico a que pertencem as instituições de crédito. Em Itália, todos os bancos membros do Fundo são simultaneamente parte de um sector bem distinto dotado de mecanismos de cobertura de riscos que os separam completamente de acontecimentos que poderiam afetar os outros bancos. Por conseguinte, é errada a interpretação dada pela Comissão da norma em questão, na medida em que não teve em conta a análise por mercado/sector, ignora que a criação de um sector distinto para as cooperativas de crédito foi pretendida pelo legislador italiano e, sem qualquer base textual ou sistemática, avaliou à escala do Estado-Membro a existência das condições exigidas pelo artigo 10.°, n.° 6, da diretiva.

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1 JO 2014, L 173, p. 149.