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Recurso interposto em 17 de dezembro de 2021 pela Infineon Technologies AG e pela Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 nos processos T-233/19 e T-234/19, Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG e Infineon Technologies AG/Comissão Europeia

(Processo C-800/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Infineon Technologies AG e Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG (representantes: L. Assmann e M. Peiffer, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 nos processos apensos T-233/19 e T-234/19 (ECLI:EU:T:2021:647);

anular a Decisão da Comissão Europeia de 28 de maio de 2018 no processo «regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV»;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por base uma isenção das tarifas de rede, por força da qual as recorrentes não tiveram de pagar tarifas de rede ao seu operador da rede de eletricidade para a compra de eletricidade da rede geral nos anos de 2012 e 2013 (a seguir «isenção das tarifas de rede»).

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a isenção das tarifas de rede tinha sido financiada por recursos estatais e, por conseguinte, constituía um auxílio na aceção do artigo 107.° TFUE (n.° 111 do acórdão recorrido). A este título, o Tribunal Geral não teve de todo em conta o conceito de auxílio de Estado nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

A isenção das tarifas de rede foi financiada pela sobretaxa nos termos do § 19, n.° 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade, a seguir «StromNEV»). Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 97 do acórdão recorrido, esta não constitui um encargo obrigatório na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça que pudesse indiciar a natureza estatal dos recursos na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Com o seu recurso, as recorrentes contestam, principalmente, a aplicação do direito da União e alegam que o Tribunal Geral avaliou incorretamente o direito nacional à luz dos critérios do direito da União em matéria de auxílios de Estado (primeiro fundamento). Na realidade, as isenções das tarifas de rede não provieram de recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só existem recursos estatais, nessa aceção, se existir uma ligação suficientemente estreita com o orçamento de Estado. No entanto, a sobretaxa prevista no § 19, n.° 2, do StromNEV, objeto do processo, não tem uma ligação suficientemente estreita com o orçamento de Estado alemão. A sobretaxa em questão não deixou, assim, de ser um recurso privado e não estatal, pago pelos utilizadores da rede aos operadores de rede.

Além disso, as recorrentes baseiam o recurso no facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os factos ao não ter tido em conta o conteúdo e o alcance do direito nacional (segundo fundamento).

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