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Recurso interposto em 22 de novembro de 2016 – Netflix International e Netflix/Comissão

(Processo T-818/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Netflix International BV (Amesterdão, Países Baixos) e Netflix, Inc. (Los Gatos, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: C. Alberdingk Thijm, S. van Schaik e S. van Velze, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 1 de setembro de 2016 que declara uma alteração ao ato alemão relativo a medidas de promoção do cinema alemão na sua sétima versão compatível com o mercado interno 1 ; e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual 2 .

A Comissão violou o artigo 13.°, n.° 1, da DSCSA ao decidir que a medida alemã é compatível com este artigo interpretado à luz da proposta de alteração.

A Comissão violou o artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o artigo 3.° da DSCSA ao decidir que a medida alemã não contraria o princípio do país de origem.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 110.° TFUE.

A Comissão violou o artigo 110.° TFUE ao concluir que a medida alemã não é discriminatória em relação aos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sedeados fora da Alemanha mas cujo público-alvo é alemão.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 56.° TFUE.

–    A Comissão violou o artigo 56.° TFUE ao não avaliar se a medida alemã viola a livre prestação de serviços, o que se verifica.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 49.° TFUE.

–    A Comissão violou o artigo 49.° TFUE ao não avaliar se a medida alemã viola a liberdade de estabelecimento, o que se verifica.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.° TFUE.

–    A Comissão violou o artigo 107.° TFUE ao concluir que a medida alemã é uma forma de auxílio estatal que pode ser justificada por um objetivo cultural e é compatível com o mercado interno.

Sexto fundamento, relativo a uma violação de formalidades essenciais.

A Comissão violou formalidades essenciais ao não cumprir o dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, n.° 2, TFUE e ao não respeitar o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («CDFUE»).

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1 Decisão (UE) 2016/2042 da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa ao regime de auxílio SA.38418 — 2014/C (ex 2014/N) que a Alemanha tenciona pôr em prática para financiar a produção e distribuição cinematográfica [notificada com o número C(2016) 5551] (JO 2016, L 314, p. 63).

2 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (a seguir «DSCSA»).