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Recurso interposto em21 de novembro de 2016 – Vans/EUIPO - Deichmann (V)

(Processo T-817/16)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Vans, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América) (representante: M. Hirsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deichmann SE (Essen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um «V») – Pedido de registo n.° 10 263 978

Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19/09/2016 no processo R 2030/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reformar a decisão impugnada, no sentido de a oposição ser integralmente indeferida;

Subsidiariamente, reformar a decisão impugnada, no sentido de a oposição ser também ser indeferida para os produtos «Produtos em couro e imitações de couro; Malas e maletas de viagem; Chapéus de chuva; Chapéus de sol e bengalas; Carteiras de bolso; Sacos; Mochilas; Sacos de cintura; Pastas; Sacos (escolares) para escola; Sacos (escolares) para desporto; Sacos de praia; Argolas para chaves; Sacos de anca; Porta-cartões» da classe 18 e «Vestuário, calçado, chapelaria; Cintos; Luvas» da classe 25;

Mais subsidiariamente, anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação das regras 19, n.°os 2 e 3, e 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95;

Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009;

Violação dos artigos 60.°, n.° 1, primeiro período, 63.°, n.° 2, 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, do princípio da reformatio in peius e do direito a ser ouvido.

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