Recurso interposto em21 de novembro de 2016 – Vans/EUIPO - Deichmann (V)
(Processo T-817/16)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Vans, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América) (representante: M. Hirsch, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deichmann SE (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um «V») – Pedido de registo n.° 10 263 978
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19/09/2016 no processo R 2030/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Reformar a decisão impugnada, no sentido de a oposição ser integralmente indeferida;
Subsidiariamente, reformar a decisão impugnada, no sentido de a oposição ser também ser indeferida para os produtos «Produtos em couro e imitações de couro; Malas e maletas de viagem; Chapéus de chuva; Chapéus de sol e bengalas; Carteiras de bolso; Sacos; Mochilas; Sacos de cintura; Pastas; Sacos (escolares) para escola; Sacos (escolares) para desporto; Sacos de praia; Argolas para chaves; Sacos de anca; Porta-cartões» da classe 18 e «Vestuário, calçado, chapelaria; Cintos; Luvas» da classe 25;
Mais subsidiariamente, anular a decisão impugnada;
Condenar o EUIPO nas despesas.
Fundamentos invocados
Violação das regras 19, n.°os 2 e 3, e 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95;
Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009;
Violação dos artigos 60.°, n.° 1, primeiro período, 63.°, n.° 2, 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, do princípio da reformatio in peius e do direito a ser ouvido.
____________