Language of document : ECLI:EU:T:2018:482

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

13 de julho de 2018 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Pallas Halloumi — Marca nominativa de certificação do Reino Unido anterior HALLOUMI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

No processo T‑825/16,

República de Chipre, representada por S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,

recorrida,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Papouis Daries Ltd, com sede em Nicósia (Chipre), representada por N. Korogiannakis, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2016 (processo R 2065/2014‑4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e a Papouis Daries,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. Prek, presidente, F. Schalin (relator) e M. J. Costeira, juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2016,

vista a contestação do EUIPO entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de fevereiro de 2017,

vista a resposta da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de março de 2017,

vistas as medidas de organização do processo de 14 de julho e de 25 de setembro de 2017,

vista a decisão de 15 de outubro de 2017, que apensou os processos T‑825/16 e T‑847/16 para efeitos da fase oral e do processo,

após a audiência de 5 de fevereiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 12 de setembro de 2012, a interveniente, Papouis Daries Ltd, agindo com uma denominação social anterior (Halloumis POC Farmers Milk Industry Ltd ou Halloumis), apresentou no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de registo de marca da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo com as indicações de cor «amarelo, vermelho, branco, azul, branco, cinzento» e que corresponde à seguinte representação:

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3        Os produtos para os quais foi pedido o registo estão compreendidos na classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Queijo feito de leite de vaca e/ou de leite de ovelha e/ou de leite de cabra (com qualquer proporção de leite e em qualquer combinação), coalho».

4        O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas da União Europeia n.o 190/2012, de 4 de outubro de 2012.

5        Em 3 de janeiro de 2013, a República de Chipre deduziu oposição, nos termos do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento n.o 2017/1001), ao registo da marca pedida para os produtos referidos no n.o 3, supra.

6        A oposição baseava‑se na marca nominativa de certificação do Reino Unido anterior HALLOUMI, registada em 22 de fevereiro de 2002, sob o número 14511888 (a seguir «marca anterior»), que designa produtos da classe 29 e corresponde à seguinte descrição: «Queijo feito de leite de ovelha e/ou de leite de cabra; queijo feito de misturas de leite de vaca; todos os produtos compreendidos na classe 29».

7        A oposição baseava‑se igualmente nas marcas nominativas de certificação cipriotas anteriores XAΛΛOYMI e HALLOUMI, registadas, respetivamente, com os números 36675 e 36766. Estas marcas foram, todavia, consideradas desprovidas de fundamento tanto perante a Divisão de Oposição como perante a Câmara de Recurso e a República de Chipre deixou de invocá‑las em apoio da sua oposição, o que foi interpretado pela Câmara de Recurso como uma renúncia. Essas marcas não foram tomadas em consideração no caso em apreço e a República de Chipre confirmou, aliás, na petição que deixava de invocá‑las no presente processo.

8        Os fundamentos invocados em apoio da oposição eram os previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [respetivamente, atuais artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2017/1001].

9        Em 7 de julho de 2014, a Divisão de Oposição do EUIPO indeferiu a oposição e condenou a República de Chipre nas despesas.

10      Em 8 de agosto de 2014, a República de Chipre interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Oposição, com fundamento nos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento n.o 2017/1001).

11      Por decisão de 22 de setembro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso e condenou a República de Chipre nas despesas dos processos de oposição e de recurso.

12      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso referiu que, apesar de a marca anterior ser uma marca de certificação nacional, o requisito enunciado no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, relativo à semelhança dos sinais em conflito, deve estar preenchido relativamente a todas as marcas anteriores tal como previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001).

13      Em seguida, a Câmara de Recurso considerou que, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, não existia nenhum risco de confusão entre a marca anterior e a marca pedida. Considerou que o termo «halloumi» tinha escasso caráter distintivo intrínseco e sublinhou, antes de mais, que o Tribunal Geral, no Acórdão de 7 de outubro de 2015, Chipre/IHMI (XAΛΛOYMI e HALLOUMI) (T‑292/14 e T‑293/14, EU:T:2015:752), tinha considerado que designava aos olhos do público cipriota um tipo particular de queijo produzido em Chipre, entendendo depois que esta conclusão devia ser alargada ao público do Reino Unido, pertinente no caso concreto. O referido termo era mais antigo do que todas as marcas em causa e, para o público pertinente, era, como tal, descritivo das características e da composição do produto e não remetia para a eventual pertença do utilizador da marca anterior a um grupo de licenciados autorizados a utilizá‑la.

14      No que respeita à semelhança dos sinais em conflito, a Câmara de Recurso considerou que, dado que o elemento dominante da marca era a palavra «pallas», existia apenas uma escassa semelhança visual, uma semelhança fonética média e nenhuma semelhança conceptual pertinente. No que respeita à apreciação global do risco de confusão, considerou que a República de Chipre não tinha conseguido provar o caráter distintivo acrescido da marca anterior, nem que esta última era entendida pelo público do Reino Unido como referência a uma certificação. Tendo em conta a sua avaliação do caráter distintivo intrínseco da marca anterior, considerou que as diferenças entre esta e o elemento dominante da marca pedida, no caso, o termo «pallas», eram suficientes para que não existisse risco de confusão.

15      Por último, a Câmara de Recurso considerou que os requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não estavam preenchidos. A República de Chipre não provou o prestígio da marca anterior. Além disso, o prejuízo a esse prestígio não poderia ser apreciado relativamente às regras provenientes do regime de certificação mas, no âmbito do Regulamento n.o 207/2009, unicamente em relação à perceção dos produtos pelo público pertinente.

 Pedidos das partes

16      A República de Chipre concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

17      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso na totalidade;

–        condenar a República de Chipre nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do recurso

18      Nos termos do artigo 177.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando o recorrente não tenha sido a única parte no processo perante a Câmara de Recurso, a petição deve igualmente conter o nome de todas as partes nesse processo e os endereços que estas tenham indicado para efeito das notificações.

19      No presente caso, na petição, a República de Chipre designou, por erro, a Pancyprian Organisation of Cattle Farmers (POCF) Ltd enquanto titular da marca Pallas Halloumi e outra parte na Câmara de Recurso. Essa designação errada da interveniente no presente processo não implica, no entanto, a inadmissibilidade da petição, uma vez que a mesma contém elementos que permitem identificar sem ambiguidade a outra parte no processo na Câmara de Recurso e que, na sequência de uma medida de organização do processo de 25 de setembro de 2017, a República de Chipre indicou que não tinha objeções à alteração da referida decisão. Em tal caso, há que considerar interveniente essa outra parte, apesar de o seu nome não ter sido inicialmente mencionado na petição.

 Quanto ao único fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

20      A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, que está dividido em três partes. Primeiro, acusa a Câmara de Recurso de ter cometido um erro na apreciação do caráter distintivo da marca anterior, em particular ao ter considerado erradamente que o caráter distintivo intrínseco da referida marca era escasso. Segundo, considera que a referida câmara apreciou erradamente as semelhanças visuais e conceptuais dos sinais em conflito. Terceiro, alega que a referida câmara errou ao concluir, no final da análise global do risco de confusão, que não existia nenhum risco de confusão, designadamente em razão de um vício na análise dos elementos de prova.

21      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da República de Chipre.

22      Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca é recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. Além disso, por força do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001], são consideradas marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro, cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca da União Europeia.

23      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente. De acordo com essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso, designadamente a interdependência da semelhança dos sinais e a dos produtos ou dos serviços designados [v. Acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência aí referida].

 Quanto ao público pertinente

24      Segundo a jurisprudência, o risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, entre duas marcas em conflito não deve ser apreciado com base numa comparação abstrata dos sinais em conflito e dos produtos ou serviços que designam. A apreciação desse risco deve antes basear‑se na perceção que o público pertinente terá desses sinais, produtos e serviços [v. Acórdão de 2 de outubro de 2015, The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling), T‑624/13, EU:T:2015:743, n.o 24 e jurisprudência aí referida].

25      Mais especificamente, de acordo com a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. Acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 42 e jurisprudência referida].

26      No presente caso, há que confirmar, na medida em que parecem bem fundadas à luz dos elementos dos autos, as conclusões da Câmara de Recurso, conforme constam do n.o 16 da decisão impugnada, no que respeita ao público pertinente relativamente aos produtos em causa. Dado que a marca anterior era uma marca do Reino Unido, observa‑se que o público pertinente a tomar em consideração é o público do Reino Unido em geral. As marcas em presença são, em substância, registadas para produtos idênticos, no caso, queijo. Dado que se trata de produtos de consumo corrente, há que considerar que se dirigem ao consumidor médio, que se presume normalmente informado e razoavelmente atento e avisado [v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2006, Castell del Remei/IHMI — Bodegas Roda (ODA), T‑13/05, não publicado, EU:T:2006:335, n.o 46]. No âmbito da análise que consta da sua decisão de 7 de julho de 2014, a Divisão de Oposição considerou, além disso, que o nível de atenção do referido público era médio quando escolhia este tipo de produto, e esta decisão e a sua fundamentação fazem parte do contexto em que a decisão impugnada foi adotada, pelo que o referido contexto é conhecido da República de Chipre e permite ao juiz exercer plenamente a sua fiscalização de legalidade quanto à justeza da apreciação do risco de confusão [v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2007, Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL& FIT), T‑111/06, não publicado, EU:T:2007:352, n.o 64]. Tendo em conta os produtos em causa, estas conclusões, de resto não contestadas pelas partes, parecem bem fundadas.

 Quanto à comparação dos sinais

27      A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio tem dos produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

28      A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 41 e jurisprudência aí referida). Só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do elemento dominante (Acórdãos de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 42, e de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado, EU:C:2007:539, n.o 43). Tal pode acontecer, nomeadamente, quando esse componente for suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público pertinente guarda na memória, de modo que todos os outros componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz (v. neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado, EU:C:2007:539, n.o 43).

29      É à luz destas observações que se deve apreciar se a Câmara de Recurso concluiu com justeza que a marca anterior tinha escasso caráter distintivo e comparou corretamente os sinais em conflito.

–       Quanto à primeira parte, relativa à apreciação alegadamente errada do caráter distintivo intrínseco da marca anterior

30      No presente caso, no que respeita ao caráter distintivo intrínseco da marca anterior relativamente ao queijo, a Câmara de Recurso, na sequência de uma análise que consta dos n.os 18 a 25 da decisão impugnada, concluiu, no n.o 26 dessa mesma decisão, que o mesmo era escasso em razão do significado descritivo dessa marca, especificando que, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, a referida Câmara também examinou um eventual caráter distintivo acrescido associado ao uso, para finalmente concluir que este não estava demonstrado.

31      A República de Chipre, nas suas observações preliminares, expõe as consequências que pretende retirar da natureza das marcas de certificação do Reino Unido no que respeita ao caráter distintivo das mesmas marcas. Alega, em primeiro lugar, que, por força do artigo 1.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25), as marcas nacionais de certificação estão autorizadas no direito da União e, portanto, devem‑lhes ser atribuídos plenos efeitos. Em aplicação desta diretiva, a legislação do Reino Unido relativa às marcas, tal como resulta do Trade Marks Act 1994 (Lei do Reino Unido relativa às marcas), inclui o registo dessas marcas. Segundo esta última lei, uma marca de certificação é definida como a que indica que os produtos ou serviços que designa são certificados pelo titular da marca e apresentam determinadas características. Em substância, a função distintiva das marcas de certificação deve ser entendida no sentido de que permite distinguir os produtos pertencentes a uma determinada classe e que respeitam as normas de certificação dos produtos pertencentes a outra classe. Além disso, não é necessário para o público saber que a marca em questão é uma marca de certificação nem conhecer a identidade do organismo certificador.

32      Segundo a República de Chipre, por força do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, dado que são marcas registadas num Estado‑Membro, as marcas de certificação nacional podem constituir fundamento de um processo de oposição ao registo de uma marca da União Europeia posterior.

33      No que respeita à acusação que formula contra a decisão impugnada, a República de Chipre acusa, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso de ter aplicado no presente processo o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no Acórdão de 7 de outubro de 2015, XAΛΛOYMI e HALLOUMI (T‑292/14 e T‑293/14, EU:T:2015:752), apesar de os públicos pertinentes e a natureza das marcas em causa terem sido diferentes. Com efeito, esta decisão respeita a dois pedidos de registo de marcas nominativas da União Europeia, concretamente XAΛΛOYMI e HALLOUMI, apresentadas pela República de Chipre e indeferidas com base num motivo absoluto de recusa, por força do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001], porque eram descritivas.

34      Por último, a República de Chipre invoca duas decisões proferidas no Reino Unido pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Chancelaria] que apoiam a sua interpretação do caráter distintivo de uma marca de certificação do Reino Unido. Os elementos de prova que apresentou salientam igualmente o caráter distintivo da marca anterior e a perceção pelo público do Reino Unido do termo «halloumi» como distinguindo uma classe de produtos de outra classe, cujas características, especialmente os ingredientes e a proveniência, o referido publico compreende.

35      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da República de Chipre.

36      A apreciação do caráter distintivo de uma marca assume especial importância na medida em que a apreciação do risco de confusão é efetuada globalmente e implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta [v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33], pelo que o referido risco é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca anterior é importante (Acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 18). Assim, um escasso grau de caráter distintivo implica um maior grau de semelhança entre os sinais em conflito ou entre os produtos e serviços em causa para concluir pela existência de um risco de confusão. Por conseguinte, o facto de a Câmara de Recurso subestimar o caráter distintivo da marca anterior pode afetar a decisão impugnada de um erro quanto à apreciação do risco de confusão.

37      Quando uma oposição se baseia na existência de uma marca nacional anterior, as verificações sobre o grau de caráter distintivo dessa marca têm, no entanto, limites, visto que não podem redundar no reconhecimento de um dos motivos absolutos de recusa previstos designadamente no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, concretamente a falta de caráter distintivo ou o caráter puramente descritivo dessa marca. Assim, para não infringir o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009, deve reconhecer‑se um certo grau de caráter distintivo a uma marca nacional invocada em apoio de uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI, C‑196/11 P, EU:C:2012:314, n.os 43 a 47).

38      No caso em apreço, embora o Regulamento n.o 207/2009, que foi aplicado pela Câmara de Recurso quando proferiu a decisão impugnada, não contivesse disposições específicas sobre a proteção das marcas de certificação enquanto tais, como recordou o Tribunal Geral na sua jurisprudência (Acórdão de 7 de outubro de 2015, XAΛΛOYMI e HALLOUMI, T‑292/14 e T‑293/14, EU:T:2015:752, n.o 35), o Regulamento n.o 2017/1001, aplicável a partir de 1 de outubro de 2017, inclui agora disposições relativas à marca de certificação da União Europeia que define, no seu artigo 83.o, n.o 1, como uma marca «que permite distinguir produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que diz respeito à matéria, ao modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, à qualidade, à exatidão ou a outras características, com exceção da proveniência geográfica dos produtos e serviços não certificados como tal».

39      O registo das marcas de certificação está, além disso, previsto pela Diretiva 2008/95. Os Estados‑Membros, à semelhança do Reino Unido com o Trade Marks Act 1994, têm a faculdade de autorizar o registo dessas marcas que, consequentemente, constituem, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009, «marcas registadas num Estado‑Membro» que podem ser invocadas a título de fundamento de um processo de oposição, como fez a República de Chipre quando invocou a marca anterior.

40      Se a marca anterior faz parte da categoria das marcas registadas num Estado‑Membro, importa precisar, como salienta o EUIPO, que o sistema das marcas da União Europeia resultante do Regulamento n.o 207/2009 é independente, autossuficiente e autónomo relativamente a qualquer sistema nacional [Acórdão de 5 de dezembro de 2000, Messe München/IHMI (electronica), T‑32/00, EU:T:2000:283, n.o 47]. Assim, parece fundamentado tomar em consideração o direito nacional na medida em que permite demonstrar a validade da marca anterior. No entanto, no que respeita ao caráter distintivo intrínseco desta última, ainda que, à luz do Acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI (C‑196/11 P, EU:C:2012:314, n.o 47), convenha reconhecer ao termo «halloumi», registado como marca de certificação nacional, um certo caráter distintivo, isso não implica que seja necessário reconhecer‑lhe, em si mesmo, um caráter distintivo de tal nível que confira uma proteção incondicional que lhe permita opor‑se a qualquer registo de marca posterior contendo esse termo.

41      No presente caso, cumpre recordar que o Tribunal Geral já afirmou, por duas vezes, que o termo «halloumi» era entendido pelo público, nomeadamente cipriota, como designando uma especialidade de queijo de Chipre [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2012, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/IHMI — Garmo (HELLIM), T‑534/10, EU:T:2012:292, n.o 41, e de 7 de outubro de 2015, XAΛΛOYMI e HALLOUMI, T‑292/14 e T‑293/14, EU:T:2015:752, n.os 20 e 21]. Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso limita‑se a constatar que, à luz dos elementos de prova apresentados no presente processo, as conclusões a que o Tribunal Geral chegou nesses acórdãos podem ser transpostas para o público do Reino Unido.

42      Este entendimento deve ser acolhido. Com efeito, nenhum dos elementos de prova apresentados pela República de Chipre perante a Câmara de Recurso, tais como foram analisados nos n.os 20 e 21 da decisão impugnada, contradiz essa afirmação. Esses elementos, constituídos, designadamente, por dados sobre os volumes de venda, os esforços de promoção e de marketing, por excertos de revistas de culinária ou por artigos de imprensa, bem como por diversas declarações escritas, respeitam ao queijo «halloumi» enquanto especialidade de queijo de Chipre, mas sem que seja possível associar o termo «halloumi», utilizado a título genérico, a qualquer marca de certificação, ou mesmo a uma referência a um queijo certificado. Como salientou, com justeza, a Câmara de Recurso no n.o 25 da decisão impugnada, observa‑se, face a estes elementos, que o referido termo é entendido pelo público do Reino Unido unicamente como o nome de um tipo de queijo produzido em Chipre e que «a questão de saber se um queijo pode ser qualificado de “halloumi”depende das suas características e da sua composição e não do facto de a pessoa que o comercializa pertencer ou não a um grupo específico de licenciados».

43      Assim, o termo «halloumi» é diretamente entendido pelo público do Reino Unido como descrevendo as características, ou mesmo a proveniência do produto, e não como uma indicação da sua qualidade certificada, nem mesmo como uma indicação dessa qualidade. Cumpre, portanto, declarar que a marca anterior, composta exclusivamente pelo termo «halloumi», na medida em que é descritiva das características e da proveniência do produto que designa, apenas possui escasso caráter distintivo intrínseco, e que também não fica demonstrada a existência de um caráter distintivo acrescido.

44      A argumentação da República de Chipre relativa ao alcance específico que deveria ser reconhecido ao caráter distintivo intrínseco da marca anterior, tendo em conta a sua natureza de marca de certificação, é, além disso, inoperante e não pode deixar de ser rejeitada.

45      Com efeito, presumindo que a função distintiva das marcas de certificação do Reino Unido deva ser entendida como a capacidade para distinguir uma classe de produtos de outra classe, importa salientar, como faz o EUIPO, que, atendendo aos elementos de prova apresentados nos debates pela República de Chipre, não ficou demonstrado que a marca anterior, enquanto marca de certificação do Reino Unido, podia constituir uma indicação da origem comercial dos produtos em causa. Ora, tal demonstração condiciona a existência de um risco de confusão nos requisitos específicos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Esta constatação, específica do caso em apreço, não permite, no entanto, excluir, tratando‑se de uma marca de certificação, que uma certificação da qualidade, por exemplo, da matéria‑prima utilizada, possa bastar para considerar que essa marca cumpre a sua função de indicação de origem na medida em que garante aos consumidores que os produtos designados provêm de uma única empresa, constituída pelo titular da referida marca e pelos seus sócios, sob o controlo da qual os referidos produtos são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade (v., por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.os 49 e 50).

46      A questão de saber se o respeito efetivo pelo requerente da marca da União Europeia das características garantidas pelo titular da marca de certificação anterior faz parte da função essencial da referida marca é, em contrapartida, alheia ao âmbito da proteção conferida pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Como alega o EUIPO, esta questão pertence, quando muito, à esfera do uso de uma marca na medida em que pode prejudicar a função essencial de uma marca de certificação e induzir o público em erro sobre a certificação das características do produto.

47      No caso em apreço, à semelhança do Acórdão de 13 de junho de 2012, HELLIM (T‑534/10, EU:T:2012:292, n.os 48 a 55), há que declarar que a Câmara de Recurso concluiu acertadamente que a marca anterior possuía um caráter distintivo escasso devido ao seu significado descritivo.

48      Assim, a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte, relativa à apreciação alegadamente errada da semelhança visual, fonética e conceptual dos sinais em conflito

49      Em primeiro lugar, a fim de proceder à comparação dos sinais em conflito aos níveis visual, fonético e conceptual, importa, antes disso, voltar aos elementos que constituem a marca pedida para determinar o ou os seus elementos dominantes, baseando‑se na orientações dadas pela jurisprudência, conforme mencionadas no n.o 27, supra.

50      A este título, cumpre designadamente recordar que, no caso de uma marca complexa, não está excluído que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por essa marca possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou mais dos seus componentes (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 41 e jurisprudência aí referida) e que todos os seus outros componentes sejam negligenciáveis na impressão de conjunto produzida (Acórdão de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado, EU:C:2007:539, n.o 43).

51      No que respeita à identificação do ou dos elementos dominantes da marca pedida, cumpre observar que o sinal é composto pelos termos «pallas» e «halloumi». O termo «pallas» está escrito em branco, com carateres a negrito, sobre um fundo oval de cor vermelha que compõe a parte superior do referido sinal. Por sua vez, o termo «halloumi» está igualmente escrito em branco, com carateres a negrito de menor dimensão, também sobre um fundo oval de cor vermelha, colocado num nível inferior que se sobrepõe ligeiramente ao fundo oval que contém o termo «pallas».

52      Face à configuração gráfica da marca pedida, verifica‑se que o termo «pallas» será lido em primeiro lugar pelo público pertinente. Com efeito, o referido público presta geralmente maior atenção ao início de uma marca do que ao seu fim [Acórdãos de 25 de março de 2009, L’Oréal/IHMI — Spa Monopole (SPA THERAPY), T‑109/07, EU:T:2009:81, n.o 30, e de 13 de maio de 2015, Deutsche Post/IHMI — PostNL Holding (TPG POST), T‑102/14, não publicado, EU:T:2015:279, n.o 42]. Em conformidade, importa salientar que, devido ao seu posicionamento e ao seu lugar na marca contestada, esse público prestará maior atenção ao elemento constituído pelo referido termo, independentemente do seu significado concreto para ele. A Câmara de Recurso concluiu, pois, corretamente, no n.o 28 da decisão impugnada, que este termo é entendido como o elemento dominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida.

53      Nestas condições, as conclusões da Câmara de Recurso segundo as quais, por um lado, o elemento dominante da marca pedida é constituído pelo elemento «pallas», e, por outro, o elemento «halloumi» desempenha um papel secundário na perceção do sinal Pallas Halloumi pelo público pertinente, devem ser confirmadas.

54      Em segundo lugar, no que respeita à apreciação da semelhança dos sinais em conflito, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 27 a 31 da decisão impugnada, que a semelhança visual era escassa, a semelhança fonética média e a semelhança conceptual inexistente. No âmbito desta apreciação, teve em conta o nível de caráter distintivo e os elementos dominantes dos referidos sinais, neste caso, o elemento «pallas», no que respeita à marca pedida.

55      A República de Chipre alega no recurso que a semelhança visual dos sinais em conflito é total, porque a marca anterior é inteiramente reproduzida enquanto elemento visual da marca pedida. Acusa ainda a Câmara de Recurso de ter tomado em consideração a estilização gráfica da marca pedida apesar de essa estilização não ser pertinente no âmbito de uma comparação com uma marca nominativa. Segundo a República de Chipre, a Câmara de Recurso também negligenciou a importância do elemento «halloumi» na marca pedida, apesar de o mesmo estar colocado à frente do elemento «pallas», ter a mesma cor e carateres idênticos, de modo que os dois elementos que compõem esta última marca têm igual importância. Para a República de Chipre, a referida semelhança visual era, consequentemente, elevada ou, pelo menos, média.

56      No plano conceptual, a República de Chipre reitera a argumentação de que o público do Reino Unido compreende a marca anterior no sentido de que permite distinguir os produtos pertencentes a uma classe dos produtos pertencentes a outra. A marca pedida é, pois, entendida pelo público pertinente como composta, por um lado, pelo elemento nominativo «halloumi», que apresenta um grau de semelhança conceptual elevado com a marca anterior, e, por outro, pelo elemento nominativo «pallas», que designa o utilizador particular autorizado pelo seu titular a utilizar a marca de certificação, respeitando as características desta classe de produtos. A Câmara de Recurso deveria ter tomado em consideração as práticas do mercado no que respeita às marcas de certificação e, em especial, a associação habitual de uma marca de certificação, como HALLOUMI, com outros elementos, como o elemento «pallas», que remetem para um utilizador particular que beneficia de uma autorização de uso concedida pelo titular da referida marca.

57      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da República de Chipre.

58      Em primeiro lugar, no que diz respeito à comparação visual, importa recordar que nada se opõe a que se verifique a existência de uma semelhança visual entre uma marca nominativa e uma marca figurativa, uma vez que estes dois tipos de marcas têm uma configuração gráfica suscetível de causar uma impressão visual [v. Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2005, Chum/IHMI — Star TV (STAR TV), T‑359/02, EU:T:2005:156, n.o 43 e jurisprudência referida].

59      Conforme referido no n.o 51, supra, a marca pedida é uma marca figurativa composta pelos termos «pallas» e «halloumi», escritos em carateres a negrito e brancos. Cada termo é escrito no interior de um fundo oval vermelho. O termo «pallas» figura no fundo oval situado na parte superior do sinal em causa e em carateres de dimensão superior à do termo «halloumi», ele mesmo situado no fundo oval inferior. A marca anterior, enquanto marca nominativa, é composta pelo termo «halloumi».

60      Conforme referido no n.o 52, supra, o público pertinente será levado a prestar maior atenção ao elemento «pallas» que aparece como o elemento dominante da marca pedida. Assim, a argumentação da República de Chipre, segundo a qual existe uma semelhança visual total dos sinais em conflito devido ao facto de o elemento que constitui a marca anterior figurar integralmente na marca pedida, não pode ser acolhida. Com efeito, atendendo à jurisprudência constante que recorda a necessidade de uma apreciação de conjunto dos diferentes elementos que constituem os sinais em conflito, em especial os elementos dominantes e distintivos (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 41 e jurisprudência aí referida), há que proceder à comparação visual tendo em conta que o elemento «pallas» compõe a parte superior do sinal, que é aliás de uma dimensão superior à segunda, a qual, apesar de colocada graficamente em primeiro plano, se encontra todavia relegada para segundo plano na impressão visual de conjunto. Assim, há que reconhecer uma primeira diferença significativa no plano visual, relativa à falta do termo «pallas» na marca anterior.

61      Além disso, a marca pedida inclui elementos figurativos, como os dois ovais vermelhos e uma estilização gráfica específica, que constituem uma segunda diferença significativa entre os sinais em conflito. Importa, pois, declarar que estes sinais apenas coincidem no elemento «halloumi». Cabe considerar que, relativamente a esse elemento, devido à dimensão dos seus carateres e ao lugar que ocupa na marca pedida, o público apenas lhe atribuirá uma importância secundária.

62      Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao concluir, no n.o 29 da decisão impugnada, que existia uma escassa semelhança dos sinais em conflito no plano visual.

63      Em segundo lugar, relativamente à comparação fonética, importa observar que os sinais em conflito têm em comum apenas o termo «halloumi», situado em segunda posição na marca pedida. Assim, existe uma diferença significativa entre esses sinais tendo em conta a presença da palavra «pallas» na marca pedida.

64      Importa, pois, confirmar a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a semelhança fonética dos sinais em conflito é média. Além disso, essa conclusão não foi refutada pelas partes.

65      Em terceiro lugar, no que respeita à comparação no plano conceptual, o argumento da República de Chipre segundo o qual a Câmara de Recurso negligenciou a tomada em consideração da prática dos utilizadores da marca anterior, que consiste na associação do termo «halloumi» com a denominação comercial do utilizador autorizado a fazer uso da referida marca, deve ser rejeitado. Com efeito, conforme referido no n.o 42, supra, o público pertinente apreende o termo «halloumi» como uma indicação de um tipo de queijo produzido em Chipre. Importa, portanto, considerar, contrariamente ao que alega a República de Chipre, que o termo «halloumi» apresenta um caráter descritivo relativamente aos produtos em causa. A sua menção na marca pedida não constitui, pois, um elemento significativo no plano conceptual. Com efeito, não se demonstrou que o público entenda este termo como uma referência a um processo de certificação a que o utilizador da marca se tenha submetido.

66      Além disso, na medida em que não possui um significado específico para o público pertinente e é alheio à marca anterior, o termo «pallas» induz uma diferença significativa entre os sinais em conflito no plano conceptual. O público pertinente compreendê‑lo‑á como uma indicação da origem comercial dos produtos em questão.

67      Verifica‑se, pois, que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao concluir pela falta de semelhança dos sinais em conflito no plano conceptual suscetível de dar lugar a risco de confusão.

68      Daqui resulta que a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à terceira parte, relativa a um erro na apreciação global do risco de confusão

69      A decisão impugnada inclui a conclusão segundo a qual, tendo em conta a presença, na marca pedida, do elemento «pallas», as diferenças entre os sinais em conflito são suficientes para declarar a inexistência de risco de confusão, atendendo ao escasso caráter distintivo da marca anterior, mesmo que as marcas em conflito designem produtos idênticos.

70      A República de Chipre alega que a apreciação do risco de confusão pela Câmara de Recurso está viciada, na medida em que esta efetuou uma análise errada do caráter distintivo da marca anterior ao comparar os sinais em conflito.

71      Além disso, a República de Chipre alega que a Câmara de Recurso não analisou corretamente os elementos de prova apresentados. Antes de mais, a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que nenhum elemento de prova apresentado corroborava a alegação de que o público apreendia o termo «halloumi» como uma referência a uma certificação. Com efeito, o direito nacional não exige que o público apreenda a marca anterior como uma tal referência ou que se proceda efetivamente a qualquer certificação. A única exigência do direito nacional é que o público apreenda o sinal em causa como distinguindo uma classe de produtos que apresentam características uniformes dos de outra classe.

72      Em seguida, o direito nacional também não exige que uma marca especifique que é uma marca de certificação, designadamente na embalagem dos produtos. Também não há exigências no que respeita ao conhecimento pelo público do organismo certificador titular da referida marca.

73      Por último, a República de Chipre alega que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que os atos que têm por objeto a observância das normas de certificação, a fim de evitar que o seu caráter distintivo fique diminuído por uma utilização para produtos que não façam parte do seu âmbito de aplicação, não têm incidência na perceção do sinal pelo público. O facto de as outras partes não apresentarem nenhum elemento destinado a demonstrar que terceiros utilizam o termo «halloumi» para um uso diferente do que consiste em designar produtos que respeitam as normas de certificação justifica que se considere que a marca anterior possui um caráter distintivo enquanto marca de certificação do Reino Unido.

74      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da República de Chipre.

75      A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta e, nomeadamente, entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou dos serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou os serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente [Acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 17, e de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 74].

76      Como decorre do considerando 8 do Regulamento n.o 207/2009 (atual considerando 11 do Regulamento n.o 2017/1001), a apreciação do risco de confusão depende de numerosos fatores, nomeadamente do conhecimento que o público tem da marca no mercado em causa. Além disso, como o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca se reconhece como importante, as marcas que tenham um caráter distintivo elevado, intrinsecamente ou em razão do conhecimento que o público tem delas no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que aquelas cujo caráter distintivo é mais reduzido (v., por analogia, Acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, EU:C:1997:528, n.o 24; de 29 setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 18; e de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.o 20).

77      Além disso, o reconhecimento de caráter escassamente distintivo à marca anterior não impede que se conclua pela existência de um risco de confusão. Com efeito, embora o caráter distintivo da marca anterior deva ser tomado em consideração para se apreciar o risco de confusão, mais não é do que um elemento entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo em presença de uma marca anterior com escasso caráter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente, em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa [v. Acórdãos de 13 de dezembro de 2007, Xentral/IHMI — Pages jaunes (PAGESJAUNES.COM), T‑134/06, EU:T:2007:387, n.o 70 e jurisprudência aí referida; e de 13 de abril de 2011, Sociedad Agricola Requingua/IHMI ‑ Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (TORO DE PIEDRA), T‑358/09, não publicado, EU:T:2011:174, n.o 45 e jurisprudência aí referida].

78      Em primeiro lugar, cumpre recordar que se declarou que os sinais em conflito apresentavam escassa semelhança no plano visual e semelhança média no plano fonético. No plano conceptual, o público apreende o termo «halloumi» como a indicação de um tipo de queijo em cada um dos sinais em conflito. A este respeito, cumpre observar, como fizeram sucessivamente a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso, que estes sinais são semelhantes unicamente no que respeita ao elemento de natureza descritiva «halloumi». Assim, verifica‑se que a semelhança dos sinais em conflito é insuficiente para compensar as suas diferenças. Os sinais em conflito são, portanto, apenas escassamente semelhantes.

79      Em segundo lugar, no que respeita ao caráter distintivo da marca anterior, ficou demonstrado no n.o 47, supra, que era escasso devido ao significado descritivo deste marca aos olhos do público pertinente.

80      A argumentação da República de Chipre segundo a qual a natureza específica da marca anterior não foi tida em consideração para a apreciação do seu caráter distintivo pela Câmara de Recurso também não pode ser acolhida. Com efeito, a República de Chipre evoca em apoio dessa argumentação duas decisões da jurisprudência nacional das quais conclui que o caráter distintivo de uma marca de certificação nacional reside na sua capacidade de ser aprendida pelo público como diferenciando uma classe de produtos de outra classe de produtos (v. n.o 34, supra). Contudo, conforme salientado nos n.os 40 e 45, supra, esta conceção do caráter distintivo da marca anterior não se mostra pertinente e, no caso em apreço, verificou‑se, pelo contrário, que o público pertinente não apreendia a referida marca como indicação de uma certificação.

81      Além disso, no que respeita à tomada em consideração da jurisprudência nacional invocada pela República de Chipre, salientou‑se no n.o 40, supra, que o regime das marcas da União Europeia era um sistema autónomo cuja aplicação era independente de qualquer sistema nacional. A interpretação que a República de Chipre pretende obter das decisões proferidas pelos tribunais nacionais não é, pois, pertinente no presente caso.

82      Em terceiro lugar, conforme mencionado no n.o 77, supra, cumpre, no entanto, recordar que, mesmo em presença de uma marca anterior que apresente um caráter distintivo escasso, pode existir um risco de confusão, designadamente quando os produtos em causa são idênticos e os sinais em conflito são semelhantes.

83      No entanto, embora, no caso em apreço, os produtos em causa sejam idênticos, devido ao escasso caráter distintivo da marca anterior e ao seu significado descritivo, a mera identidade desses produtos e a semelhança dos sinais em conflito no que respeita à presença comum do termo de caráter descritivo «halloumi» não bastam para criar um risco de confusão.

84      Daqui resulta que a Câmara de Recurso concluiu corretamente que não existia risco de confusão.

85      Nestas condições, há que julgar improcedente a terceira parte e, portanto, o fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pelo que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

86      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

87      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República de Chipre é condenada nas despesas.

Prek

Schalin

Costeira

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de julho de 2018.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês