Language of document : ECLI:EU:T:2018:133

Processo T‑824/16

Kiosked Oy Ab

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa K — Marca Benelux figurativa anterior K — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de março de 2018

1.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativas K

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Identidade entre o sinal e a marca — Conceito — Sinal que reproduz, sem alteração nem acréscimo, todos os elementos constitutivos da marca ou, considerado no seu todo, apresenta diferenças insignificantes, a ponto de poderem passar despercebidas aos olhos de um consumidor médio

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Identidade conceptual entre sinais que remete para a mesma letra do alfabeto

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

7.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo fraco da marca anterior — Incidência

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31, 32, 69)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 33, 72, 73)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43, 49, 67, 70, 71, 74, 82‑85)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50, 80)

5.      Duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente, existe entre elas uma igualdade, pelo menos parcial, no que se refere a um ou a vários aspetos pertinentes.

Em contraste com o conceito de semelhança, o conceito de identidade implica, em princípio, que os dois elementos comparados sejam em todos os aspetos iguais. No entanto, sempre que, por um lado, a perceção de uma identidade deva ser apreciada por referência a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado e que, por outro, a perceção de uma identidade não é o resultado de uma comparação direta de todas as características dos elementos comparados, a presença de diferenças insignificantes que possam passar despercebidas aos olhos de um consumidor médio não exclui a existência de uma identidade entre os sinais a comparar. Assim, segundo a jurisprudência, um sinal é idêntico a uma marca quando reproduz, sem os alterar nem acrescentar, todos os elementos que constituem a marca ou quando, considerado no seu conjunto, apresenta diferenças tão insignificantes que podem passar despercebidas aos olhos de um consumidor médio.

(cf. n.os 56, 57)

6.      Quanto à comparação conceptual das duas marcas constituídas por uma só e mesma letra, impõe‑se observar que a representação gráfica de uma letra é suscetível de recordar, no espírito do pertinente, uma entidade bastante distinta, a saber, um fonema particular. Neste sentido, uma letra remete para um conceito. Daqui resulta que pode existir uma identidade conceptual entre sinais quando estes remetem para a mesma letra do alfabeto.

(cf. n.os 66, 67)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 79)