Language of document : ECLI:EU:T:2018:274





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de maio de 2018 — Netflix International e Netflix/Comissão

(Processo T818/16)

«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio previsto pela Alemanha para apoiar a produção e a distribuição cinematográficas — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Inexistência de afetação individual — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Inadmissibilidade»

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não incluem medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de medidas de execução — Critérios — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios compatível com o mercado interno — Produção de efeitos mediante atos adotados pelas autoridades nacionais — Atos que constituem medidas de execução

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 267 TFUE)

(cf. n.os 2730, 3336)

2.      Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado

(Artigos 19.°, n.° 1, TUE; artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 51.°, n.° 1)

(cf. n.os 3841)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão que declara um auxílio estatal compatível com o mercado interno — Recurso de um operador económico que atua o mercado em questão mas que não justifica uma afetação substancial da sua posição nesse mercado— Inadmissibilidade

(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 5263)

4.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — — Decisão da Comissão que declara um auxílio estatal compatível com o mercado interno — Recurso dos interessados no sentido do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Admissibilidade — Requisitos — Participação na fase preliminar de exame do auxílio — Característica insuficiente para contestar o mérito da decisão

(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 6668)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2016/2042 da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa ao regime de auxílios SA.38418 — 2014/C (ex 2014/N) que a Alemanha tenciona pôr em prática para financiar a produção e distribuição cinematográficas (JO 2016, L 314, p. 63).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Federal da Alemanha, pelo Reino dos Países Baixos e pelo Filmförderungsanstalt.

3)

A Netflix International BV e a Netflix, Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, exceto as relativas aos pedidos de intervenção.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Federal da Alemanha, pelo Reino dos Países Baixos e pelo Filmförderungsanstalt.

3)

A Netflix International BV e a Netflix, Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, exceto as relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A Netflix International, a Netflix, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

3)

A Netflix International BV e a Netflix, Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, exceto as relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A Netflix International, a Netflix, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A Netflix International, a Netflix, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.