Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de maio de 2018 — Netflix International e Netflix/Comissão
(Processo T‑818/16)
«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio previsto pela Alemanha para apoiar a produção e a distribuição cinematográficas — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Inexistência de afetação individual — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não incluem medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de medidas de execução — Critérios — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios compatível com o mercado interno — Produção de efeitos mediante atos adotados pelas autoridades nacionais — Atos que constituem medidas de execução
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 267 TFUE)
(cf. n.os 27‑30, 33‑36)
2. Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado
(Artigos 19.°, n.° 1, TUE; artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 51.°, n.° 1)
(cf. n.os 38‑41)
3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão que declara um auxílio estatal compatível com o mercado interno — Recurso de um operador económico que atua o mercado em questão mas que não justifica uma afetação substancial da sua posição nesse mercado— Inadmissibilidade
(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 52‑63)
4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — — Decisão da Comissão que declara um auxílio estatal compatível com o mercado interno — Recurso dos interessados no sentido do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Admissibilidade — Requisitos — Participação na fase preliminar de exame do auxílio — Característica insuficiente para contestar o mérito da decisão
(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 66‑68)
Objeto
| Pedido nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2016/2042 da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa ao regime de auxílios SA.38418 — 2014/C (ex 2014/N) que a Alemanha tenciona pôr em prática para financiar a produção e distribuição cinematográficas (JO 2016, L 314, p. 63). |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Federal da Alemanha, pelo Reino dos Países Baixos e pelo Filmförderungsanstalt. |
3) | | A Netflix International BV e a Netflix, Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, exceto as relativas aos pedidos de intervenção. |
2) | | Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Federal da Alemanha, pelo Reino dos Países Baixos e pelo Filmförderungsanstalt. |
3) | | A Netflix International BV e a Netflix, Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, exceto as relativas aos pedidos de intervenção. |
4) | | A Netflix International, a Netflix, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
3) | | A Netflix International BV e a Netflix, Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, exceto as relativas aos pedidos de intervenção. |
4) | | A Netflix International, a Netflix, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
4) | | A Netflix International, a Netflix, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |