Language of document : ECLI:EU:T:2018:482

Processo T825/16

República de Chipre

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Pallas Halloumi — Marca nominativa de certificação do Reino Unido anterior HALLOUMI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 13 de julho de 2018

1.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação — Caráter distintivo ou prestígio da marca anterior — Incidência

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

2.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

3.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

4.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Coexistência de marcas anteriores — Reconhecimento de um certo grau de caráter distintivo de uma marca nacional

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa PallasHalloumi e marca nominativa HALLOUMI

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

6.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

7.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Semelhança visual entre uma marca figurativa e uma marca nominativa

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

8.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo fraco da marca anterior — Incidência

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

1.      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente. De acordo com essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso, designadamente a interdependência da semelhança dos sinais e a dos produtos ou dos serviços designados.

A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta e, nomeadamente, entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou dos serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou os serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente.

Como decorre do considerando 8 do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia (atual considerando 11 do Regulamento n.o 2017/1001), a apreciação do risco de confusão depende de numerosos fatores, nomeadamente do conhecimento que o público tem da marca no mercado em causa. Além disso, como o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca se reconhece como importante, as marcas que tenham um caráter distintivo elevado, intrinsecamente ou em razão do conhecimento que o público tem delas no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que aquelas cujo caráter distintivo é mais reduzido.

(cf. n.os 23, 75, 76)

2.      O risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia, entre duas marcas em conflito não deve ser apreciado com base numa comparação abstrata dos sinais em conflito e dos produtos ou serviços que designam. A apreciação desse risco deve antes basear‑se na perceção que o público pertinente terá desses sinais, produtos e serviços.

Mais especificamente, de acordo com a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa.

(cf. n.os 24, 25)

3.      A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio tem dos produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades.

A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes. Só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do elemento dominante. Tal pode acontecer, nomeadamente, quando esse componente for suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público pertinente guarda na memória, de modo que todos os outros componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz.

(cf. n.os 27, 28)

4.      A apreciação do caráter distintivo de uma marca assume especial importância na medida em que a apreciação do risco de confusão é efetuada globalmente e implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta, pelo que o referido risco é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca anterior é importante. Assim, um escasso grau de caráter distintivo implica um maior grau de semelhança entre os sinais em conflito ou entre os produtos e serviços em causa para concluir pela existência de um risco de confusão.

Quando uma oposição se baseia na existência de uma marca nacional anterior, as verificações sobre o grau de caráter distintivo dessa marca têm, no entanto, limites, visto que não podem redundar no reconhecimento de um dos motivos absolutos de recusa previstos designadamente no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia, concretamente a falta de caráter distintivo ou o caráter puramente descritivo dessa marca. Assim, para não infringir o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009, deve reconhecer‑se um certo grau de caráter distintivo a uma marca nacional invocada em apoio de uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia.

(cf. n.os 36, 37)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41‑43, 47, 51‑53, 59‑68, 83, 84)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.º 50)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.º 58)

8.      O reconhecimento de caráter escassamente distintivo à marca anterior não impede que se conclua pela existência de um risco de confusão. Com efeito, embora o caráter distintivo da marca anterior deva ser tomado em consideração para se apreciar o risco de confusão, mais não é do que um elemento entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo em presença de uma marca anterior com escasso caráter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente, em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa.

(cf. n.º 77)