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Despacho do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2024 – Ferreira de Macedo Silva/Frontex

(Processo T-595/22) 1

«Função pública – Agentes temporários – Pessoal da Frontex – Despedimento antes do termo do período de estágio – Inaptidão manifesta – Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carlos Miguel Ferreira de Macedo Silva (Cercal do Alentejo, Portugal) (representante: L. Cosme Nunes Rolo, advogado)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: S. Karkala e W. Szmidt, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) de 29 de agosto de 2022, que rescindiu o seu contrato de agente temporário antes do termo do período de estágio e, por outro, a reparação do prejuízo que alegadamente sofreu por este motivo.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

Carlos Miguel Ferreira de Macedo Silva é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

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1     JO C 35, de 30.1.2023.