Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 – Mommer/Comissão
(Processo F-146/12) 1
(Função Pública – Funcionários – Pensões – Transferência para o regime de pensões da União dos direitos à pensão adquiridos ao abrigo de outros regimes de pensão – Proposta de bonificação de anuidades – Ato que não é lesivo – Inadmissibilidade manifesta do recurso)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Anne Mommer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. de Abreu Caldas, advogados, em seguida S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, e por último S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente D. Martin e G. Gattinara, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, e por último G. Gattinara, agente)
Objeto
Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo
O recurso é julgado manifestamente inadmissível
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
____________1 JO C 26, de 26.1.2013, p. 78.