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Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 – Mommer/Comissão

(Processo F-146/12) 1

(Função Pública – Funcionários – Pensões – Transferência para o regime de pensões da União dos direitos à pensão adquiridos ao abrigo de outros regimes de pensão – Proposta de bonificação de anuidades – Ato que não é lesivo – Inadmissibilidade manifesta do recurso)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anne Mommer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. de Abreu Caldas, advogados, em seguida S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, e por último S. Orlandi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente D. Martin e G. Gattinara, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, e por último G. Gattinara, agente)

Objeto

Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Dispositivo

O recurso é julgado manifestamente inadmissível

Cada parte suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 26, de 26.1.2013, p. 78.