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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 21 de Maio de 2003 por Sanni Olesen contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-190/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Maio de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Sanni Olesen, residente em Bruxelas, representada por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Comissão, de 19 de Abril de 2002, de não conceder à recorrente o subsídio de expatriação a contar da sua entrada ao serviço, em 3 de Março de 2002;

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente processo, funcionária de grau A da recorrida, impugna a decisão da Comissão de não lhe conceder o subsídio de expatriação pelo facto de ter trabalhado na Bélgica desde 15 de Junho de 1995. Efectivamente, a partir daquela data, a recorrente viveu e exerceu a sua actividade profissional principal na Bélgica como conferencista "freelance" por conta da DG "Educação e cultura" da Comissão e como representante da cidade de Odense (ODENSE KOMMUNE ( Dinamarca) em Bruxelas.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca a violação do artigo 4.(, n.( 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. A este respeito, afirma que:

(o estatuto de conferencista "freelance", caracterizado por um vínculo jurídico directo entre a recorrente e a instituição, corresponde a uma situação resultante de serviços prestados a uma organização internacional;

(é em aplicação do estatuto de autonomia de que beneficiam as cidades dinamarquesas que as mesmas podem abrir representações no estrangeiro e que, consequentemente, a actividade profissional da recorrente como representante da cidade de Odense deve ser considerada como "serviços realizados para outro Estado", ou seja o Reino da Dinamarca.

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