Language of document : ECLI:EU:T:2014:802





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de setembro de 2014 — Groupe Léa Nature/IHMI — Debonair Trading Internacional (SO’BiO ētic)

(Processo T‑341/13)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária SO’BiO ētic — Marcas nominativas nacional e comunitária anteriores SO[…]? — Motivos relativos de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Não utilização séria da marca anterior — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Necessidade de regular esta questão, uma vez suscitada pelo requerente, anteriormente à decisão sobre a oposição (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2) (cf. n.° 21)

2.                     Direito da União — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos (cf. n.° 24)

3.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Câmaras de Recurso — Qualificação do Instituto como Administração — Direito das partes a um «processo» equitativo — Inexistência (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 62 a 64) (cf. n.° 25)

4.                     Marca comunitária — Decisões do Instituto — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°) (cf. n.° 26)

5.                     Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3) (cf. n.° 31)

6.                     Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 42 a 45)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 56 a 59)

8.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 63 a 66)

9.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa — Determinação da ou das componentes dominantes [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 67)

10.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Elementos de uma marca que revestem um caráter descritivo [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 68)

11.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa SO’BiO ētic e marca nominativa SO... ? [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 78, 79, 82 a 84, 87 a 90)

12.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.° 99)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de março de 2013 (processo R 203/2011 ‑ 1), relativa a um processo de oposição entre a Debonair Trading Internacional L.da e a Groupe Léa Nature SA.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de março de 2013 (processo R 203/2011 ‑ 1).

2)

O IHMI e a Debonair Trading Internacional L.da são condenados a suportar as suas próprias despesas e as da Groupe Léa Nature SA.