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Processos apensos T‑81/07 a T‑83/07

KG Holding e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Auxílio à reestruturação concedido pelas autoridades neerlandesas à KG Holding NV – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação – Recurso de anulação – Inadmissibilidade parcial – Recuperação do auxílio junto das empresas beneficiárias declaradas falidas – Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade»

Sumário do acórdão

1.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado – Caracterização da violação da concorrência e da afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 253.° CE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados – Violação da concorrência – Auxílios ao funcionamento

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de iniciar um procedimento formal de exame de um auxílio – Objecto do procedimento

(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°)

4.      Concorrência – Regras comunitárias – Empresa – Conceito – Entidade fornecedora de prestações de serviços a quem procura emprego – Inclusão

5.      Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Dever – Beneficiários em dificuldades ou em falência

(Artigos 10.° CE e 88.°, n.° 2, CE)

6.      Recurso de anulação – Decisão em matéria de auxílios de Estado – Acusações não formuladas durante o procedimento administrativo – Admissibilidade

(Artigos 88.°, n.° 2, CE e 230.° CE)

1.      Satisfaz o dever de fundamentação decorrente do artigo 253.° CE uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado que expõe de modo suficientemente claro os factos e as considerações jurídicas com uma importância essencial na economia da decisão e que fornece uma fundamentação que permite aos destinatários da decisão e ao juiz comunitário conhecer as razões pelas quais a Comissão considera estar excluído que a operação em causa pudesse implicar uma distorção da concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.

(cf. n.os 66‑67)

2.      Os auxílios que visam liberar uma empresa dos custos que deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam, em princípio, as condições de concorrência. O mesmo se pode dizer relativamente a um auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldades cujo efeito tenha sido transformar um empréstimo em fundos próprios.

(cf. n.° 75)

3.      De acordo com o artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, a decisão de iniciar o procedimento formal de exame de um auxílio de Estado deve colocar as partes interessadas em condições de poderem participar eficazmente no procedimento formal no qual terão a possibilidade de invocar os seus argumentos. O único objectivo do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE é obrigar a Comissão a informar e dar a oportunidade de fazer valer os seus argumentos a todas as pessoas potencialmente interessadas.

(cf. n.° 117)

4.      O conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de financiamento. Qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado constitui uma actividade económica. A este respeito, deve considerar‑se que exerce uma actividade económica uma entidade cuja actividade principal consiste na prestação de serviços no domínio da colocação de quem procura emprego, da inserção dos trabalhadores deficientes, da procura, para os empregadores, de trabalhadores susceptíveis de ocupar lugares vagos e em prestações em matéria de colocação de pessoal em geral.

(cf. n.os 178‑179)

5.      Quando uma empresa beneficiária de auxílios de Estado ilegais entra em falência a reposição da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência resultante dos auxílios concedidos ilegalmente podem, em princípio, ser levadas a cabo através da inclusão, no passivo da empresa em liquidação, de uma obrigação relativa à restituição dos auxílios em causa. A mera circunstância de a empresa ter falido não põe, portanto, em causa o princípio da recuperação do auxílio.

Por outro lado, perante uma decisão da Comissão que ordena a recuperação do auxílio, eventuais dificuldades, processuais ou outras, quanto à execução dessa decisão não têm qualquer influência sobre a sua legalidade. Em caso de dificuldades, por força do princípio que impõe aos Estados‑Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, a Comissão e o Estado‑Membro em causa devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios de Estado.

(cf. n.os 192‑193, 200)

6.      No âmbito de um recurso dirigido contra uma decisão em matéria de auxílios de Estado, o facto de o recorrente não ter transmitido qualquer observação à Comissão durante o procedimento administrativo do artigo 88.°, n.° 2, CE não tem como consequência tornar inadmissíveis as suas acusações invocadas contra a decisão. Com efeito, a legitimidade activa de uma pessoa não pode ser limitada pela simples razão de, embora tendo podido, no decurso do procedimento administrativo, apresentar observações sobre uma apreciação comunicada no início do procedimento do artigo 88.°, n.° 2, CE e reproduzida na decisão impugnada, não o ter feito.

(cf. n.° 195)