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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 1 de julho de 2022 – Generalstaatsanwaltschaft München/HF

(Processo C-435/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Generalstaatsanwaltschaft München

Recorrido: HF

Questão prejudicial

Deve o artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de junho de 1990, em Schengen (a seguir «CAAS»), em conjugação com o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1 , ser interpretado no sentido de que estas disposições se opõem à extradição de um nacional de um Estado terceiro, que não é cidadão da União na aceção do artigo 20.° TFUE, pelas autoridades de um Estado Contratante dessa Convenção e de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro, se a pessoa em causa já tiver sido condenada, por sentença transitada em julgado proferida noutro Estado-Membro da União Europeia, pelos mesmos factos a que se refere o pedido de extradição e essa sentença tiver sido executada, e a decisão de recusa da extradição dessa pessoa para o Estado terceiro só for possível violando um tratado bilateral de extradição existente com esse Estado terceiro?

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1 JO 2000, C 364, p. 1.