Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Wikingerhof GmbH & Co. KG/Booking.com BV
(Processo C-59/19) 1
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária — Artigo 7.°, pontos 1 e 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Ação inibitória de práticas comerciais consideradas contrárias ao direito da concorrência — Alegação de abuso de posição dominante materializado em práticas comerciais abrangidas por disposições contratuais — Plataforma de reserva de alojamento em linha booking.com»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wikingerhof GmbH & Co. KG
Recorrida: Booking.com BV
Dispositivo
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a fazer cessar determinados comportamentos adotados no âmbito da relação contratual que vincula o demandante ao demandado e baseada numa alegação de abuso de posição dominante cometido por este último, em violação do direito da concorrência.
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1 JO C 155, de 06.5.2019.