Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2018 — Podilă e o.
(Processos apensos C‑133/17 e C‑134/17) (1)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições particulares ou especiais — Avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho — Obrigações da entidade patronal»
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Âmbito de aplicação — Cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores com base na classificação das suas atividades em diferentes grupos de risco — Regulamentação nacional que fixa prazos rigorosos e procedimentos que não permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais rever ou estabelecer a referida classificação — Exclusão igualmente à luz dos artigos 114.°, n.° 3, TFUE, 151.° TFUE e 153.° TFUE
(Artigos 114.°, n.° 3, TFUE, 151.° TFUE e 153.° TFUE; Diretiva 89/391 do Conselho, artigos 9.°, n.os 1 e 2, e 11.°, n.° 6)
(cf. n.os 37, 38, 42‑45 e disp.)
Dispositivo
Os artigos 114.°, n.° 3, 151.° e 153.° TFUE e a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que fixa prazos rigorosos e procedimentos que não permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais rever ou estabelecer a classificação das atividades dos trabalhadores nos diferentes grupos de risco, com base na qual são calculadas as pensões de reforma destes trabalhadores.