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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj - Roménia) – Dănuţ Podilă e o./Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători «CFR Călători» SA Bucureşti (C-133/17), Costel Nicuşor Mucea/SMDA Mureş Insolvency SPRL, na qualidade de administrador da insolvência da SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii (C-134/17)

(Processos apensos C-133/17 e C-134/17) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 89/391/CEE – Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho – Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições particulares ou especiais – Avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho – Obrigações da entidade patronal»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes nos processos principais

Recorrentes: Dănuţ Podilă, Vasile Oniţă, Dumitru Cornel Bara, Gheorghe Podilă, Alexandru Daniel Coneru, Mihai Călin Junc, Dănuţ Bungău, Francisc Chudi, Ioan Iancu, Ionel Negruţ, Dan Florin Roxin (C-133/17), Costel Nicuşor Mucea (C-134/17)

Recorridas: Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători «CFR Călători» SA Bucureşti (C-133/17), SMDA Mureş Insolvency SPRL, na qualidade de administrador da insolvência da SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii (C-134/17)

Dispositivo

Os artigos 114.°, n.° 3, 151.° e 153.° TFUE e a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que fixa prazos rigorosos e procedimentos que não permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais rever ou estabelecer a classificação das atividades dos trabalhadores nos diferentes grupos de risco, com base na qual são calculadas as pensões de reforma destes trabalhadores.

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1 JO C 202, de 26.6.2017.