Language of document : ECLI:EU:T:2009:350

Processo T-183/07

República da Polónia

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Ambiente – Directiva 2003/87/CE – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão para a Polónia relativo ao período de 2008 a 2012 – Prazo de três meses – Competências respectivas dos Estados‑Membros e da Comissão – Igualdade de tratamento – Dever de fundamentação – Artigo 9.°, n.os 1 e 3, e artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2003/87»

Sumário do acórdão

1.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 3)

2.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 3)

3.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 3)

4.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, n.os 1 e 3, e 11.°, n.° 2)

5.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

6.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 3)

7.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, n.° 3 , e 11.°, n.° 2)

8.      Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA)

(Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, 10.° e 11.°, n.os 2 e 3)

1.      O poder de controlo e de recusa, pela Comissão, do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) notificado por um Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, está muito limitado, tendo limites quer materiais quer temporais. Por um lado, este controlo está limitado ao exame, pela Comissão, da compatibilidade do PNA com os critérios do anexo III e com as disposições do artigo 10.° da directiva e, por outro, deve ser exercido num prazo de três meses a contar da notificação do referido PNA pelo Estado‑Membro.

No que se refere aos limites temporais o artigo 9.°, n.° 3, da directiva, apenas prevê um único prazo de três meses no decurso do qual a Comissão pode pronunciar‑se sobre o PNA. Não há qualquer razão para supor que, quando é notificado um PNA incompleto, o prazo de três meses de que a Comissão dispõe para recusar um PNA não possa começar a correr. Com efeito, um Estado‑Membro não pode, mediante a notificação de um PNA incompleto, adiar indefinidamente uma tomada de decisão por parte da Comissão em aplicação do artigo 9.°, n.° 3, da referida directiva.

(cf. n.os 35, 36)

2.      Na falta de um poder geral de autorização stricto sensu da Comissão relativamente ao Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) notificado, a falta de objecções da sua parte no termo do prazo de três meses previsto pelo artigo 9.°, n.° 3, da directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, não pode servir de fundamento a qualquer presunção de autorização do PNA.

Com efeito, o controlo a priori efectuado nos termos do referido 9.°, n.° 3, da directiva não conduz necessariamente a uma decisão de autorização. A Comissão apenas deve intervir na medida em que considerar necessário suscitar objecções relativamente a certos aspectos do PNA notificado e, no caso de recusa do Estado‑Membro de modificar o seu PNA, tomar uma decisão de recusa. Com efeito, na falta dessa decisão, o PNA notificado torna‑se definitivo e beneficia de uma presunção de legalidade que permite pôr fim à proibição temporária da execução do PNA pelo Estado‑Membro.

(cf. n.os 41, 42)

3.      A Comissão pode intervir antes do termo do prazo de três meses, previsto pelo artigo 9.°, n.° 3, da directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, não apenas, num primeiro tempo, suscitando objecções ou colocando questões a propósito de certos aspectos do Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) notificado, mas também, num segundo tempo, no caso de recusa do Estado‑Membro de modificar o seu PNA, adoptando uma decisão de recusa do PNA notificado. Enquanto a adopção de uma decisão de recusa tem por efeito interromper o decurso do prazo de três meses, quando a Comissão suscita objecções ou coloca questões a propósito de certos aspectos do PNA notificado, o prazo de três meses é suspenso.

(cf. n.° 43)

4.      A Directiva 2003/87 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, para efeitos da aplicação deste regime, determina de forma clara e explícita, no artigo 9.°, n.os 1 e 3, e no artigo 11.°, n.° 2, a repartição das competências entre os Estados‑Membros e a Comissão para a elaboração, o controlo e a aplicação dos Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA).

Quanto às competências dos Estados‑Membros, decorre de forma inequívoca das referidas disposições que os Estados‑Membros têm competência exclusiva, num primeiro tempo, para elaborar um PNA que precise a quantidade total de licenças que se propõem atribuir para o período em questão e a forma como se propõem atribui‑las e, num segundo tempo, para decidir a quantidade total de licenças que atribuirão para cada período de cinco anos e lançar o processo de atribuição individual destas licenças. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, segunda frase, da referida directiva, o exercício destas competências exclusivas dos Estados‑Membros deve basear‑se em critérios objectivos e transparentes como os enunciados no anexo III da mesma directiva. Do mesmo modo, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, terceira frase, da directiva, quando a Comissão decide recusar na totalidade ou em parte um PNA, o Estado‑Membro só toma uma decisão nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da referida directiva se as modificações que propõe tiverem sido aceites pela Comissão

Todavia, deve observar‑se que a Directiva 2003/87 não impõe de forma clara e precisa o modo e os meios para atingir o resultado que determina. OS Estados‑Membros dispõem, portanto, de uma certa margem de manobra para a transposição da referida directiva e, por conseguinte, para escolherem as medidas que considerem mais adaptadas para atingir, no contexto especifico do mercado energético nacional, o objectivo fixado pela mesma directiva.

(cf. n.os 84-88)

5.      No âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87, permitir à Comissão escolher o mesmo método de avaliação dos plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) para todos os Estados‑Membros equivaleria a reconhecer não apenas um verdadeiro poder de uniformização no quadro da aplicação do regime de comércio de licenças, mas também um papel central na elaboração dos PNA. Ora, nem esse poder de uniformização nem esse papel central lhe foram conferidos pelo legislador na directiva, no âmbito do seu poder de controlo dos PNA.

Com efeito, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre os Estados‑Membros não pode ter por efeito modificar a repartição das competências entre os Estados‑Membros e a Comissão, tal como é prevista pela directiva, em conformidade com o princípio da subsidiariedade que se pressupõe ter sido respeitado na adopção desta.

(cf. n.os 104, 106)

6.      Uma decisão relativa a um plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA), adoptada pela Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, que conclui que houve violação de vários critérios do anexo III da referida directiva, quando a Comissão se limitou a substituir os dados inscritos no PNA pelos seus próprios dados, sem controlar de modo algum a compatibilidade daqueles com os critérios enunciados na directiva, não respeita a repartição das competências entre os Estados‑Membros e a Comissão, tal como é prevista pela directiva.

O método de controlo dos PNA que a Comissão escolheu, equivale, na prática, a permitir à Comissão elaborar ela própria, de forma totalmente autónoma, o seu PNA de referência e apreciar a compatibilidade dos PNA notificados não à luz dos critérios enunciados na directiva, mas, em primeiro lugar, à luz dos dados e resultados obtidos a partir do seu próprio método.

(cf. n.os 107, 108, 110)

7.      A consulta do público, tal como está prevista no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, antes da adopção de uma decisão definitiva com fundamento nessa mesma disposição, ficaria sem objecto e as observações do público seriam puramente teóricas se as modificações do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) que pudessem ser propostas depois de uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da mesma directiva estivessem limitadas às que a Comissão tinha em vista.

Com efeito, os Estados‑Membros, podem, sem necessariamente estarem vinculados pelas recomendações formuladas pela Comissão numa decisão tomada nos termos do referido artigo 9.°, n.° 3, da directiva, não apenas corrigir e actualizar o seu PNA posteriormente a essa decisão, mas também proceder à sua adaptação posteriormente à adopção da sua decisão de atribuição individual.

Por conseguinte, quer à luz da redacção da directiva quer à luz da economia geral e dos objectivos do regime que ela institui, a Comissão deve cuidar em permanência que os PNA tenham em conta os dados e as informações mais exactos e portanto o mais actualizados possível para prejudicar o menos possível o desenvolvimento económico e o emprego, mantendo ao mesmo tempo um sistema eficiente de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

(cf. n.os 116-118)

8.      Ao impor, no dispositivo da decisão relativa a plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) adoptada ao abrigo do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, um limite máximo de licenças acima do qual o PNA seria considerado incompatível com a directiva, a Comissão, excedeu a competência que lhe é conferida pelas referidas disposições.

Com efeito, nos termos do artigo 11.°, n.os 2 e 3, da mesma directiva, incumbe a cada Estado‑Membro, e não à Comissão, determinar, com base no seu PNA elaborado nos termos do artigo 9.° e em conformidade com o artigo 10.° da referida directiva, a quantidade total de licenças a atribuir no período em causa, dar início ao processo de atribuição destas licenças ao operador de cada instalação e decidir sobre a atribuição das referidas licenças.

(cf. n.os 123, 126, 131)