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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 - Petroci / Conselho

(Processo T-160/11 R)

"Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução - Não conhecimento do mérito no processo principal - Não conhecimento do mérito"

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Societé nationale d'opérations pétrolières de la Côte d'Ivoire Holding (Petroci Holding) (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado a obter, nos termos do artigo 278.º TFUE, a suspensão da execução, por um lado da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36) e, por outro lado, do Regulamento (UE) n.º 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1).

Dispositivo

Já não há que decidir sobre o pedido de medidas provisórias.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

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