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Recurso interposto em 15 de Março de 2011 - Since Hardware (Guangzhou)/Conselho

(Processo T-156/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd (Guangzhou, República Popular da China) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1243/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. 1;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.    Primeiro fundamento: um inquérito inicial desencadeado nos termos do artigo 5.° do regulamento de base 2 não pode visar uma sociedade em especial mas um ou vários países e o conjunto dos produtores aí estabelecidos. A este respeito, a recorrente alega que:

-    o regulamento recorrido é contrário ao artigo 5.° do regulamento de base, em especial ao seu n.° 9, lido em conjugação com o artigo 17.° do mesmo regulamento, e interpretado em conformidade com o direito da OMC, na medida em que este artigo não permite a abertura de um novo processo anti-dumping contra uma única sociedade;

-    o regulamento recorrido viola o artigo 9.°, n.os 4 a 6, do regulamento de base, lidos em conformidade com o direito da OMC, na medida em que este artigo não permite a aplicação de direitos anti-dumping a uma única sociedade, mas exige a aplicação de direitos ao conjunto das sociedades estabelecidas num ou em vários países;

-    o regulamento recorrido viola o artigo 9.°, n.° 3, do regulamento de base, nos termos do qual o direito nulo de uma sociedade abrangida por um processo anti-dumping só pode ser reexaminado no âmbito de um inquérito de reexame iniciado nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base; a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão procedeu, de facto, a um reexame do seu direito nulo, em violação do artigo 9.°, n.° 3, do regulamento de base, interpretado em conformidade com um relatório da instância de recurso da OMC.

2.    Segundo fundamento: violação do artigo 3.°, em especial dos n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que os direitos anti-dumping foram aplicados sem ter sido provado que a indústria da União sofreu um prejuízo durante o período de inquérito.

3.    Terceiro fundamento: violação do direito da União na medida em que foi decidido não reconhecer à recorrente o estatuto de sociedade que opera numa economia de mercado. A este respeito, a recorrente alega que:

-    a decisão de não lhe reconhecer o estatuto de sociedade que opera numa economia de mercado foi tomada em função daquilo que a Comissão Europeia sabia quanto ao efeito de tal rejeição sobre a margem de dumping da recorrente, em violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), último parágrafo, do regulamento de base, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Geral ;

-    o ónus da prova imposto pela Comissão à recorrente a fim de que esta demonstrasse que opera numa economia de mercado é excessivo e viola os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da boa administração.

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1 - JO L 338, p. 22.

2 - Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).