Language of document : ECLI:EU:F:2007:184

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

25 de Outubro de 2007

Processo F‑71/05

Arcangelo Milella e Delfina Campanella

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Eleições – Comité do pessoal – Designação dos representantes da secção local do Comité do Pessoal da Comissão colocado no Luxemburgo no Comité Central do Pessoal da Comissão – Princípio da repartição global proporcional aos resultados eleitorais – Recurso de anulação – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual A. Milella e D. Campanella pedem a anulação, em primeiro lugar, da decisão do director‑geral da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» da Comissão, de 18 de Abril de 2005, que insta formalmente a secção local do Comité do Pessoal da Comissão colocado no Luxemburgo a respeitar, no processo de designação dos seus representantes no Comité Central do Pessoal da Comissão, «[a]s indicações constantes da presente decisão» e, em segundo lugar, da decisão do mesmo director‑geral, de 11 de Maio de 2005, que confirma a regularidade das designações efectuadas pelo Comité local do Luxemburgo, em 26 de Abril e 10 de Maio de 2005, dos representantes no Comité Central do Pessoal; e a declaração de ilegalidade das decisões do Comité local do Luxemburgo de 26 de Abril e 10 de Maio de 2005.

Decisão: A decisão de 18 de Abril de 2005 do director‑geral da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» da Comissão é anulada na parte em que instou formalmente a secção local do Comité do Pessoal da Comissão colocado no Luxemburgo a respeitar «[a]s indicações constantes da presente decisão». A decisão de 11 de Maio de 2005 do director­‑geral da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» da Comissão é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Contencioso eleitoral no Comité do Pessoal – Competência do juiz comunitário – Enquadramento processual

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Contencioso eleitoral no Comité do Pessoal – Interesse em agir – Qualidade de eleitor

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisão da autoridade investida do poder de nomeação a fim de assegurar a regularidade da designação dos representantes de uma secção local do Comité do Pessoal da Comissão no Comité Central do Pessoal desta instituição

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários – Representação – Comité do Pessoal – Eleições – Designação dos representantes de uma secção local do Comité do Pessoal da Comissão no Comité Central do Pessoal desta instituição

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 1.°)

1.      Ainda que as jurisdições comunitárias tenham competência em matéria de contencioso eleitoral no que diz respeito à designação dos membros dos Comités do Pessoal, nos termos das disposições do Estatuto relativas aos recursos dos funcionários, este controlo jurisdicional só é exercido no âmbito dos recursos dirigidos contra a instituição interessada relativos aos actos ou omissões da autoridade investida do poder de nomeação suscitados pelo controlo que esta assegura na matéria.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de Setembro de 1976, De Dapper e o./Parlamento, 54/75, Colect., p. 567, Recueil, p. 1381, n.° 24; 27 de Outubro de 1987, Diezler e o./CES, 146/85 e 431/85, Colect., p. 4283, n.° 5

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Setembro de 1996, Marx Esser e Del Amo Martinez/Parlamento, T‑182/94, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1197, n.os 29 e 30

2.      Quanto aos órgãos de representação dos funcionários, qualquer eleitor tem interesse em que os representantes da sua organização sejam eleitos nas condições e com base num sistema eleitoral que respeite as disposições estatutárias que regem o procedimento eleitoral nessa matéria. No âmbito do contencioso relativo a estes órgãos, a qualidade de eleitor de um funcionário consubstancia interesse suficiente para justificar a admissibilidade do seu recurso. A mera qualidade de eleitor do recorrente é suficiente para demonstrar que ele não age unicamente no interesse da lei ou da instituição.

(cf. n.° 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: Diezler e o./CES, já referido, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Janeiro de 1996, Blanchard/Comissão, T‑368/94, Colect., p. II‑41, n.os 35 e 37; 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T‑192/96, ColectFP, pp. I‑A‑363 e II‑1047, n.° 27; 22 de Novembro de 2005, Vanhellemont/Comissão, T‑396/03, ColectFP, pp. I‑A‑355 e II‑1587, n.° 29

3.      As decisões tomadas pelo director‑geral da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» da Comissão a fim de assegurar a regularidade da designação dos representantes de uma secção local do Comité do Pessoal da Comissão no Comité Central do Pessoal dessa mesma instituição inscrevem-se no quadro da obrigação, que impende sobre qualquer instituição, de assegurar a regularidade das eleições dos órgãos representativos do pessoal e constituem, assim, decisões próprias que podem ser directamente objecto de reclamação.

(cf. n.° 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: De Dapper e o./Parlamento, já referido, n.° 23

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Março de 1990, Maindiaux e o./CES, T‑28/89, Colect., p. II‑59, n.° 32; 14 de Julho de 1994, Grynberg e Hall/Comissão, T‑534/93, ColectFP, pp. I‑A‑183 e II‑595, n.° 21; Marx Esser e Del Amo Martinez/Parlamento, já referido, n.° 34

4.      Deve ser anulada uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação que faça pressão sobre a secção local do Comité do Pessoal da Comissão para que esta proceda à designação dos seus representantes no Comité Central do Pessoal aplicando o método de Hondt, uma vez que a regulamentação sobre a composição e o funcionamento do Comité do Pessoal da Comissão dá a cada secção local do pessoal toda a liberdade quanto ao modo de designação dos respectivos representantes, desde que o método respeite o princípio da repartição global proporcional aos resultados eleitorais, enunciado no respectivo artigo 14.o, último parágrafo.

Com efeito, ao agir dessa forma, a referida autoridade viola o dever que lhe cabe de assegurar aos funcionários a possibilidade de designarem os seus representantes com toda a liberdade e, assim, ultrapassou a sua missão de acautelar unicamente a prevenção ou a censura das irregularidades manifestas cometidas, no caso, à luz da regra da repartição global proporcional.

Por outro lado, ao proceder desta forma, a referida autoridade viola igualmente as disposições do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo II do Estatuto, por força do qual compete apenas à assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no respectivo local de colocação fixar os requisitos segundo os quais são designados os representantes do Comité local no Comité Central do Pessoal.

(cf. n.os 70, 71, 75, 77 e 78)

Ver:

Tribunal de Justiça: De Dapper e o./Parlamento, já referido, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: Maindiaux e o./CES, já referido, n.° 32