Language of document : ECLI:EU:T:2017:127





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017 —
JingAo Solar e o./Conselho

(Processo T157/14)

«Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade»

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Requisitos de admissibilidade — Regulamento que institui direitos antidumping — Recurso de uma empresa cujos compromissos foram aceites no regulamento que é objeto do recurso — Admissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.os 1 e 6, e 9.°, n.° 4)

(cf. n.os 4245, 47)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Interesse na invocação de um fundamento — Necessidade um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Fundamento suscetível de criar um benefício para o recorrente —Inexistência — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 6575)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Referência ao preço de um país terceiro em economia de mercado — Requisitos — Poder de apreciação das instituições — Alcance

[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 1.°, n.os 2 e 3, e 2.°, n.° 7, alínea a)]

(cf. n.os 8595)

4.      Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União que visa assegurar a respetiva execução — Inexistência

(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do acordo geral sobre a pauta aduaneira e o comércio de 1994, «código antidumping de 1994», artigo 2.°; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7)

(cf. n.° 96)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Definição do produto em causa — Fatores que podem ser tidos em conta — Aplicação dos critérios considerados pelas instituições — Fiscalização jurisdicional — Erro manifesto de apreciação — Inexistência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

(cf. n.os 110140)

6.      Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação de um ato de direito derivado — Interpretação contrária à letra e à vontade do legislador — Inadmissibilidade

[Regulamento n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, ponto 1, alínea a), e 2.°]

(cf. n.os 151154)

7.      Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção — Aplicação no tempo do Regulamento n.° 1168/2012, que altera o Regulamento n.° 1225/2009 — Alteração do prazo para decidir sobre o estatuto de empresa que opera numa economia de mercado — Aplicação aos inquéritos em curso — Admissibilidade

[Regulamento n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, ponto 1, alínea a), e 2.°]

(cf. n.os 156162)

8.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Procedimento de avaliação das condições que permitem ao produtor beneficiar do estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado — Incumprimento pela Comissão do prazo previsto para o efeito — Consequências

[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea c)]

(cf. n.os 165172)

9.      Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Segurança jurídica — Limites — Adoção de uma medida da União capaz de afetar os interesses de um operador económico — Operador económico prudente e informado capaz de prever a adoção da referida medida — Impossibilidade de invocar os referidos princípios

(Regulamento n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 177, 178)

10.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Incidência desses fatores sobre a determinação do nexo de causalidade

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.os 1, 2, 5 a 7)

(cf. n.os 186192, 205208)

11.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Poder de apreciação das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Incidência desses fatores sobre a fixação dos direitos antidumping — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.° 7, e 9.°, n.° 4)

(cf. n.os 193200, 203, 208226)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.° 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JingAo Solar Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

2)

A JingAo Solar Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.