Language of document : ECLI:EU:C:2015:118

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

26 de fevereiro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial ― Livre circulação de pessoas ― Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE ― Nacional de um Estado‑Membro ― Residência noutro Estado‑Membro ― Frequência de estudos num país ou num território ultramarino ― Manutenção da concessão de financiamento para estudos superiores ― Requisito de residência dos ‘três anos em seis’ ― Restrição ― Justificação»

No processo C‑359/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 24 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2013, no processo

B. Martens

contra

Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 2 de julho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning e M. Søndhal Wolff, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogado‑geral na audiência de 24 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 20.° TFUE, 21.° TFUE e 45.° TFUE, bem como do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. Martens ao Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap. (ministro do Ensino, da Cultura e da Ciência, a seguir «ministro»), a respeito do pedido deste último requerendo o reembolso do financiamento dos estudos superiores (a seguir «financiamento dos estudos»), que tinha sido concedido a B. Martens, pelo facto de não preencher o requisito previsto pela legislação nacional segundo o qual B. Martens deveria ter residido nos Países Baixos durante três dos seis anos que antecederam a sua inscrição num curso ministrado fora dos Países Baixos (a seguir requisito denominado «dos três anos em seis»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1612/68 prevê:

«1.      O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.      Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

 Direito neerlandês

4        O artigo 2.2, n.° 1, da Lei de 2000 sobre o financiamento dos estudos (Wet studiefinanciering 2000), na versão resultante da alteração de 11 de outubro de 2006 (a seguir «WSF 2000»), tem a seguinte redação:

«Pode beneficiar de financiamento dos estudos o estudante que:

a)      tenha a nacionalidade neerlandesa;

b)      não tenha a nacionalidade neerlandesa, mas seja equiparado a um nacional neerlandês em matéria de financiamento dos estudos por força de um tratado ou de uma decisão de uma organização internacional […]

[...]»

5        O artigo 2.14 desta lei, alterado em último lugar pela Lei de 15 de dezembro de 2010 (Stb. 2010, n.° 807), prevê:

«1.      Este artigo só é aplicável aos estudantes que, em data posterior a 31 de agosto de 2007, estiverem inscritos para a frequência de estudos superiores fora dos Países Baixos […]

2.      Pode beneficiar de financiamento dos estudos o estudante que:

a)      foi inscrito para frequentar um curso ministrado fora dos Países Baixos, desde que o financiamento dos estudos seja concedido nos Países Baixos para um curso de categoria similar de formação, que o nível e a qualidade do curso sejam comparáveis aos dos cursos correspondentes [...] e que o exame final da formação seja comparável ao das formações correspondentes [...],

b)      foi inscrito para frequentar um curso ministrado fora dos Países Baixos que, sem prejuízo do previsto na alínea a), preencha os critérios fixados por decreto ministerial,

c)      tenha residido legalmente nos Países Baixos durante pelo menos três dos seis anos anteriores à sua formação. O período durante o qual o estudante esteve inscrito num curso fora dos Países Baixos, conforme referido na alínea a), não conta para a fixação do período de seis anos, referido na frase anterior.

[...]»

6        Nos termos do artigo 11.5 da WSF 2000, o ministro pode não aplicar o requisito «dos três anos em seis», previsto no artigo 2.14, n.° 2, alínea c), desta lei, se a aplicação desse requisito conduzir a uma injustiça grave.

7        O artigo 12.3 da WSF 2000, que contém uma disposição transitória com fundamento no artigo 2.14 da mesma lei, conforme alterado a partir de 1 de setembro de 2007, prevê:

«Não obstante o disposto no artigo 3.21, n.° 2, da WSF 2000, os estudantes que, antes de 1 de setembro de 2007, estavam já inscritos para frequentar o ensino superior ministrado fora dos Países Baixos, sem terem apresentado um pedido de financiamento dos estudos podem [...], com efeitos retroativos o mais tardar até 1 de setembro de 2007, apresentar um pedido de financiamento dos estudos para frequentar o ensino superior ministrado fora dos Países Baixos, se apresentarem um pedido para esse efeito até 31 de agosto de 2008.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        A recorrente no processo principal, cidadã neerlandesa, nascida em 2 de outubro de 1987, mudou‑se com os seus pais, em junho de 1993, para a Bélgica, Estado‑Membro no qual o seu pai exerceu uma atividade assalariada, onde ela frequentou uma escola flamenga primária e secundária e onde a sua família continua a residir.

9        A partir de 15 de agosto de 2006, a recorrente no processo principal inscreveu‑se a tempo inteiro na Universidade das Antilhas Neerlandesas, em Willemstad (Curaçau), para aí iniciar uma licenciatura.

10      Durante o período compreendido entre os meses de outubro de 2006 e outubro de 2008, o pai da recorrente exerceu uma atividade profissional a tempo parcial nos Países Baixos como trabalhador transfronteiriço. A partir do mês de novembro de 2008, reiniciou uma atividade profissional, a tempo inteiro, na Bélgica.

11      Em 24 de junho de 2008, a recorrente no processo principal apresentou ao ministro um pedido de financiamento dos estudos. No formulário que preencheu para esse efeito, confirmou, designadamente, que, durante os seis anos que precederam o início dos seus estudos em Curaçau, residiu legalmente nos Países Baixos durante, pelo menos, três anos.

12      Por decisão de 22 de agosto de 2008, nos termos da regra aplicável aos estudantes que já não vivem em casa dos pais, o ministro concedeu à recorrente no processo principal o financiamento dos estudos a partir do mês de setembro de 2007, data limite para a concessão do financiamento retroativo prevista no artigo 12.3 da WSF 2000, sob a forma de uma bolsa de base e um subsídio para transportes públicos. Esta prestação foi renovada periodicamente pelo ministro. Em seguida, em 1 de fevereiro de 2009, a recorrente no processo principal pediu um empréstimo estudantil complementar, que lhe foi concedido.

13      Por decisões de 28 de maio de 2010, na sequência de um controlo relativo aos financiamentos dos estudos, o ministro constatou que a recorrente no processo principal não tinha residido nos Países Baixos durante, pelo menos, três anos entre o mês de agosto de 2000 e o mês de julho de 2006 e que, por conseguinte, não preenchia o requisito dos três anos em seis. Consequentemente, o ministro anulou o financiamento dos estudos anteriormente concedido à recorrente no processo principal, recusou qualquer outra prorrogação desse financiamento e pediu o reembolso do financiamento que lhe havia sido pago, ou seja, a quantia de 19 481,64 euros.

14      Por decisão de 27 de agosto de 2010, o ministro declarou infundadas as reclamações apresentadas no recurso administrativo da recorrente no processo principal contra as decisões de 28 de maio de 2010, nas quais B. Martens sustentou que a falta de ligação aos Países Baixos não podia constituir uma justificação suficiente para não lhe ser concedido o financiamento dos estudos com o fundamento de que não preenchia o requisito dos três anos em seis. No seu entender, estudantes que preenchem esse requisito e que podem, por conseguinte, pedir o financiamento neerlandês, destinado a uma formação ministrada fora dos Países Baixos, podem ter uma ligação menos forte com esse Estado‑Membro do que a ligação que ela mantinha e sempre manteve.

15      O Rechtbank’s‑Gravenhage negou provimento ao recurso interposto por B. Martens contra a decisão de 27 de agosto de 2010.

16      Durante o recurso, interposto pela recorrente no processo principal para o órgão jurisdicional de reenvio contra a decisão do Rechtbank’s‑Gravenhage, o ministro declarou que não aplicaria o requisito dos três anos em seis a B. Martens durante o período compreendido entre o mês de setembro de 2007 e o mês de outubro de 2008, pelo facto de, durante esse período, o seu pai ter trabalhado a tempo parcial nos Países Baixos e de os requisitos para beneficiar do financiamento dos estudos estarem preenchidos. Em contrapartida, o requisito dos três anos em seis deve ser aplicado em relação ao período compreendido entre o mês de novembro de 2008 e o mês de junho de 2011, dado que o seu pai, durante esse período, já não era considerado um trabalhador transfronteiriço nos Países Baixos, na medida em que, a partir dessa data, trabalhou exclusivamente na Bélgica.

17      Resulta do dossiê apresentado ao Tribunal de Justiça que, além do pedido de financiamento dos estudos, os pais da recorrente no processo principal suportaram a maior parte das despesas de manutenção e de escolaridade de B. Martens durante a sua formação na Universidade das Antilhas Neerlandesas, que terminou em 1 de julho de 2011.

18      Nestas circunstâncias, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A)      Deve o direito [da UE], mais concretamente o artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro Países Baixos deixe de conceder o direito ao financiamento dos estudos relativamente a um curso fora da União de um filho maior de idade, a cargo de um trabalhador fronteiriço de nacionalidade neerlandesa, residente na Bélgica e que exerce parcialmente a sua atividade nos Países Baixos e parcialmente na Bélgica, no momento em que o trabalhador fronteiriço deixa de exercer a sua atividade enquanto tal e só prossegue a sua atividade na Bélgica, com o fundamento de que o filho não cumpre o requisito de ter residido nos Países Baixos durante pelo menos três dos seis anos que antecederam a sua inscrição no estabelecimento de ensino em causa?

B)      Em caso de resposta afirmativa à questão 1A, o direito da União opõe‑se a que, partindo do princípio de que estão cumprid[o]s os demais requisitos de financiamento dos estudos, esse financiamento seja concedido relativamente a um período inferior ao da duração do curso para o qual é concedido?

No caso de, em resposta às questões 1A e 1B, o Tribunal de Justiça concluir que a legislação sobre o direito de livre circulação dos trabalhadores não se opõe a que, relativamente ao período compreendido entre novembro de 2008 e junho de 2011, ou a uma parte desse período, não seja concedido financiamento dos estudos a B. Martens:

2.      Devem os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado‑Membro Países Baixos não prorrogue o financiamento dos estudos relativamente a um curso num estabelecimento de ensino situado nos PTU (Curaçau), para o qual o direito foi concedido porque o pai da interessada exercia uma atividade nos Países Baixos enquanto trabalhador fronteiriço, com o fundamento de que a interessada não cumpre o requisito aplicável a todos os cidadãos da UE, inclusive aos seus próprios nacionais, de ter residido nos Países Baixos durante pelo menos três dos seis anos que antecederam a sua inscrição no curso?»

 Quanto às questões prejudiciais

19      Com as suas questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a manutenção da concessão do financiamento dos estudos superiores fora desse Estado ao requisito de o estudante que solicita o financiamento ter residido nesse Estado‑Membro durante um período de, pelo menos, três dos seis anos que antecederam a sua inscrição nos referidos estudos.

20      Em primeiro lugar, importa recordar que, enquanto cidadã neerlandesa B. Martens goza, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, TFUE, do estatuto de cidadã da União, pelo que pode invocar, mesmo relativamente ao seu próprio Estado‑Membro de origem, direitos relativos a este estatuto (v. acórdãos Morgan e Bucher, C‑11/06 e C‑12/06, EU:C:2007:626, n.° 22, e Prinz e Seeberger, C‑523/11 e C‑585/11, EU:C:2013:524, n.° 23 e jurisprudência referida).

21      Como o Tribunal de Justiça já afirmou reiteradamente, o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros, permitindo aos que, de entre estes últimos, se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado FUE, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (acórdãos D’Hoop, C‑224/98, EU:C:2002:432, n.° 28, e Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 24 e jurisprudência referida).

22      Entre as situações abrangidas pelo domínio de aplicação do direito da União, figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, tal como conferida pelo artigo 21.° TFUE (acórdãos Morgan e Bucher, EU:C:2007:626, n.° 23, e Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 25 e jurisprudência referida).

23      A este propósito, importa precisar que, embora os Estados‑Membros sejam competentes, por força do artigo 165.°, n.° 1, TFUE, no que respeita ao conteúdo do ensino e à organização dos seus respetivos sistemas educativos, esta competência deve ser exercida no respeito do direito da União, em especial das disposições do Tratado relativas à liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, tal como conferida pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE (acórdãos Morgan e Bucher, EU:C:2007:626, n.° 24, e Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 26 e jurisprudência referida).

24      Por outro lado, o direito da União não impõe nenhuma obrigação aos Estados‑Membros no sentido de preverem um sistema de financiamento dos estudos superiores noutro Estado‑Membro ou no estrangeiro. Todavia, quando um Estado‑Membro preveja tal sistema que permite aos estudantes beneficiarem desse auxílio, deve assegurar‑se de que as modalidades da concessão desse financiamento não criam entraves injustificados ao direito de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos Morgan e Bucher, EU:C:2007:626, n.° 28; Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 30; e Thiele Meneses, C‑220/12, EU:C:2013:683, n.° 25).

25      A este respeito, resulta de jurisprudência constante que uma legislação nacional que coloca determinados cidadãos nacionais numa situação de desvantagem pelo simples facto de estes terem exercido a sua liberdade de circulação e de permanecer noutro Estado‑Membro constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União (acórdãos Morgan e Bucher, EU:C:2007:626, n.° 25, e Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 27).

26      Com efeito, as facilidades concedidas pelo Tratado em matéria de livre circulação dos cidadãos da União não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado‑Membro pudesse ser dissuadido de as exercer em virtude de obstáculos colocados à sua permanência noutro Estado‑Membro por uma legislação do seu Estado de origem que o penalizasse pelo simples facto de as ter exercido (v., neste sentido, acórdãos Morgan e Bucher, EU:C:2007:626, n.° 26, e Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 28).

27      Esta consideração é particularmente importante no domínio da educação, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelos artigos 6.°, alínea e), TFUE e 165.°, n.° 2, segundo travessão, TFUE, a saber, nomeadamente, incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores (v. acórdãos D’Hoop, EU:C:2002:432, n.° 32; Morgan e Bucher, EU:C:2007:626, n.° 27; e Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 29).

28      No caso concreto, é pacífico que a recorrente no processo principal foi residir para a Bélgica onde o seu pai exerceu uma atividade profissional e que, desde então, frequentou uma escola flamenga primária e secundária. Em agosto de 2006, aos 18 anos de idade, iniciou os seus estudos na Universidade das Antilhas Neerlandesas, em Willemstad, formação que terminou em 1 de julho de 2011. Como foi confirmado pelo Governo neerlandês na audiência, B. Martens pôde beneficiar de um financiamento para estudar em Curaçau ao abrigo da faculdade concedida pela WSF 2000, que permitia a qualquer estudante que preenchesse o requisito dos três anos em seis beneficiar desse financiamento para prosseguir os estudos no estrangeiro. B. Martens indicou ela própria às autoridades neerlandesas, no momento da apresentação do seu pedido de financiamento em maio de 2008, que preenchia esse requisito. Desde que terminou os estudos, B. Martens trabalha nos Países Baixos.

29      Segundo o Governo neerlandês, não houve restrições ao direito de livre circulação da recorrente no processo principal, uma vez que esta última, ao deslocar‑se da Bélgica para Curaçau, não usou o direito que lhe é concedido pelo artigo 20.°, n.° 2, alínea a), do TFUE de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros.

30      Este argumento não pode proceder dado que não tem em conta o facto de a recorrente no processo principal ter usado o seu direito de circular livremente ao mudar‑se dos Países Baixos para a Bélgica com a sua família em 1993 e ter continuado a usufruir desse direito durante todo o período em que viveu na Bélgica.

31      Ao subordinar a manutenção da concessão do financiamento dos estudos no estrangeiro ao requisito dos três anos em seis, a legislação em causa no processo principal pode penalizar o requerente pelo mero facto de ter exercido a liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro, tendo em conta a incidência que o exercício dessa liberdade pode ter na possibilidade de obter um financiamento para estudos superiores. (v., neste sentido, acórdãos D’Hoop, EU:C:2002:432, n.° 30; Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 32; e Thiele Meneses, EU:C:2013:683, n.° 28).

32      Como a advogada‑geral salientou no n.° 106 das suas conclusões, não é relevante o facto de já ter decorrido um período de tempo considerável desde o momento em que a recorrente no processo principal exerceu o seu direito de livre circulação (v., por analogia, acórdão Nerkowska, C‑499/06, EU:C:2008:300, n.° 47).

33      Por conseguinte, há que concluir que o requisito dos três anos em seis, conforme previsto no artigo 2.14, n.° 2 da WSF 2000, mesmo que se aplique indistintamente aos nacionais neerlandeses e aos outros cidadãos da União, constitui uma restrição ao direito de livre circulação e de permanência de que gozam todos os cidadãos nos termos do artigo 21.° TFUE (v., neste sentido, acórdão Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 31).

34      A restrição que decorre da legislação em causa no processo principal só pode ser justificada à luz do direito da União se se basear em considerações objetivas de interesse geral independentes da nacionalidade das pessoas em causa e se for proporcional ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida é proporcional quando, sendo adequada para a realização do objetivo prosseguido, não vai além do necessário para o alcançar (acórdãos De Cuyper, EU:C:2006:491,n.os 40 e 42; Morgan e Bucher, EU:C:2007:626, n.° 33; e Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 33).

35      O Governo neerlandês sustenta que, na medida em que exista uma restrição às liberdades de circular e de permanecer, as disposições da WSF 2000 são justificadas por considerações objetivas de interesse geral, ou seja, o objetivo destinado a garantir um nível mínimo de integração entre o requerente do financiamento e o Estado financiador. Assim, justifica‑se que se reserve o financiamento dos estudos completos no estrangeiro aos estudantes que demonstrem estar suficientemente integrados nos Países Baixos. Um estudante que tenha residido nos Países Baixos durante, pelo menos, três dos seis anos que precederam a sua formação no estrangeiro demonstra essa integração. Este requisito também não ultrapassa o que é necessário para atingir os objetivos prosseguidos por duas razões. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 11.5 da WSF 2000, o ministro competente pode derrogar a aplicação do requisito dos três anos em seis quando a sua aplicação levar a uma situação de injustiça grave, o que impede que se considere o requisito controvertido demasiado geral. Em segundo lugar, este requisito de residência não exige que um estudante tenha residido nos Países Baixos durante um período de três anos seguidos antes de iniciar os seus estudos e não tem, por conseguinte, um caráter demasiado exclusivo.

36      A este respeito, importa observar que, tanto a integração dos estudantes como a vontade de garantir a existência de uma determinada conexão entre a sociedade do Estado‑Membro financiador e o beneficiário de uma prestação, como a que está em causa no processo principal, podem certamente constituir considerações objetivas de interesse geral, suscetíveis de justificar que os requisitos de concessão de tal prestação podem afetar a liberdade de circulação dos cidadãos da União (v., neste sentido, acórdão Thiele Meneses, EU:C:2013:683, n.° 34 e jurisprudência referida).

37      No entanto, segundo jurisprudência constante, a prova exigida por um Estado‑Membro para demonstrar a existência de um laço real de integração não deve ter um caráter demasiado exclusivo, privilegiando indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau real e efetivo de conexão entre o requerente e esse Estado‑Membro, com exclusão de qualquer outro elemento representativo (v. acórdãos D’Hoop, EU:C:2002:432, n.° 39; Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 37; e Thiele Meneses, EU:C:2013:683, n.° 36).

38      A propósito do grau de conexão do beneficiário de uma prestação com a sociedade do Estado‑Membro em causa, o Tribunal de Justiça teve já oportunidade de declarar, a respeito de prestações que não são reguladas pelo direito da União, como a que está em causa no processo principal, que os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação na fixação dos critérios de avaliação dessa conexão (v., neste sentido, acórdãos Gottwald, C‑103/08, EU:C:2009:597, n.° 34, e Thiele Meneses, EU:C:2013:683, n.° 37).

39      Todavia, um requisito único de residência, como o que está em causa no processo principal, pode excluir do benefício do financiamento dos estudos superiores em questão os estudantes que, apesar de não terem residido nos Países Baixos durante um período de três dos seis anos que precederam o início dos estudos no estrangeiro, têm, no entanto, vínculos reais de integração que os ligam a esse Estado‑Membro.

40      A este respeito, convém salientar que o Tribunal de Justiça já declarou, no que diz respeito à legislação em causa no processo principal, que a aplicação do requisito dos três anos em seis instituía uma desigualdade injustificada de tratamento entre os trabalhadores neerlandeses e os trabalhadores migrantes residentes nos Países Baixos, uma vez que, ao impor períodos específicos de residência no território do Estado‑Membro em questão, este requisito privilegiava um elemento que não é necessariamente o único elemento representativo do grau real de conexão entre o interessado e o referido Estado‑Membro e tinha, por conseguinte, um caráter demasiado exclusivo. (v., acórdão Comissão/Países Baixos, C‑542/09, EU:C:2012:346, n.os 86 e 88).

41      Ora, a legislação em causa no processo principal, na medida em que criou uma restrição à liberdade de circulação e de permanência de um cidadão da União, como a recorrente no processo principal, tem igualmente um caráter demasiado exclusivo, na medida em que não permite ter em conta outras conexões que podem ligar esse estudante ao Estado‑Membro financiador, como a nacionalidade do estudante, a sua escolarização, a sua família, o seu emprego, as suas capacidades linguísticas ou a existência de outras conexões sociais ou económicas. (v., neste sentido, Prinz e Seeberger, EU:C:2013:524, n.° 38). Do mesmo modo, como a advogada―geral salientou no n.° 103 das suas conclusões, o emprego no Estado―Membro financiador dos membros da família de que depende o estudante poderia igualmente ser um dos elementos a ter em conta na avaliação dessas conexões.

42      Por outro lado, a aplicação do artigo 11.5 da WSF 2000 pelo ministro competente, que permite ao referido ministro derrogar o requisito dos três anos em seis se a aplicação deste requisito conduzir a uma situação de injustiça grave, não é suscetível de alterar o caráter demasiado exclusivo do referido requisito, nas circunstâncias do processo principal. Com efeito, parece que esta disposição não garante a tomada em consideração das outras conexões que podem ligar a recorrente no processo principal ao Estado‑Membro financiador e não permite, por conseguinte, atingir o objetivo de integração que constitui, segundo o Governo neerlandês, o objetivo da legislação em causa no processo principal.

43      Nestas circunstâncias, o requisito dos três anos em seis em causa no processo principal é simultaneamente demasiado exclusivo e demasiado aleatório ao privilegiar indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau de integração do requerente no Estado‑Membro em questão. Portanto, a legislação nacional em causa no processo principal não pode ser considerada proporcional ao referido objetivo de integração.

44      Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para apreciar os factos, analisar os eventuais elos de conexão entre a recorrente no processo principal e o Reino dos Países Baixos, na medida em que B. Martens, cidadã neerlandesa, nascida nos Países Baixos, indicou no seu pedido de financiamento ter residido nesse Estado‑Membro durante os três anos dos seis que precederam a sua inscrição numa formação no estrangeiro, quando, na realidade, residiu na Bélgica desde os seis anos de idade, o seu pai trabalhou nos Países Baixos de 2006 e 2008 e ela aí trabalha atualmente.

45      Consequentemente, há que responder às questões colocadas que os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a manutenção da concessão do financiamento dos estudos superiores fora desse Estado‑Membro ao requisito de o estudante que solicita o financiamento ter residido nesse Estado‑Membro durante, pelo menos, três dos seis anos que antecederam a sua inscrição nos referidos estudos.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

Os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a manutenção da concessão do financiamento dos estudos superiores fora desse Estado‑Membro ao requisito de o estudante que solicita o financiamento ter residido nesse Estado‑Membro durante, pelo menos, três dos seis anos que antecederam a sua inscrição nos referidos estudos.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.