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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Court of Justice (England and Wales), de 21 de Fevereiro de 2003, no processo Centralan Property Ltd contra Commissioners of Customs and Excise

(Processo C-63/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Court of Justice (England and Wales), de 21 de Fevereiro de 2003, no processo Centralan Property Ltd contra Commissioners of Customs and Excise, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2004.

A Court of Justice (England and Wales) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

"Se:

Durante o período de ajustamento previsto no artigo 20.º, n.º 2, da Sexta Directiva IVA 1, um sujeito passivo transmitir um imóvel que é considerado bem de investimento; e

A transmissão do referido imóvel for efectuada por meio de duas operações em que (i) o prédio foi locado pelo prazo de 999 anos (transacção isenta de IVA nos termos do artigo 13.º, B, alínea b), da Directiva) mediante o pagamento de uma prestação no valor de 6 milhões de libras esterlinas, seguindo-se, três dias depois, (ii) a venda da nua propriedade do imóvel [transacção sujeita a tributação nos termos do artigo 13.º, B, alínea g), da Directiva] pelo preço de 1.000 libras esterlinas, acrescidas de IVA, podendo a venda estar ou não subordinada à locação, no sentido de a realização desta implicar necessariamente a realização daquela,

Deve o artigo 20.º, n.º 3, da Sexta Directiva IVA ser interpretado no sentido de:

(a) se considerar o bem de investimento afecto, até ao termo do período de ajustamento, a uma actividade económica que se presume ser inteiramente tributada?

(b) se considerar o bem de investimento afecto, até ao termo do período de ajustamento, a uma actividade económica que se presume estar totalmente isenta? Ou

(c) se considerar o bem de investimento afecto, até ao termo do período de ajustamento, uma actividade económica que se presume ser parcialmente tributável e parcialmente isenta, na proporção, dos valores respectivos do preço da venda da nua propriedade, tributado, e da locação pelo prazo de 999 anos, isenta?"

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1 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, de 13/06/1977, pp. 1-40; EE 09 F1 p. 54)