Language of document :

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-63/04 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]: Centralan Property Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 20.°, n.° 3 - Bens de investimento - Dedução do imposto pago a montante - Ajustamento das deduções - Bens imobiliários - Alienação por meio de duas operações ligadas, uma isenta, a outra tributada - Repartição)

(Língua do processo: inglês)

No processo C-63/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 21 de Fevereiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2004, no processo Centralan Property Ltd contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, e A. La Pergola, J.-P. Puissochet, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 20.°, n.° 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que, sempre que um bem de investimento seja arrendado por 999 anos a uma pessoa em contrapartida do pagamento de um prémio substancial e o direito de propriedade residual ("freehold reversion") sobre esse bem seja transmitido, três dias depois, a outra pessoa por um preço muito inferior, quando estas duas operações

- estejam indissocialvelmente ligadas, e

- consistam numa primeira operação que está isenta e numa segunda operação que é tributável,

- e se essas operações constituírem, pelo facto de transferirem o poder de dispor do referido bem de investimento como um proprietário, entregas na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da mesma directiva,

deve considerar-se que o bem em questão foi afecto, até ao termo do período de ajustamento, a uma actividade económica que se presume ser parcialmente tributável e parcialmente isenta na proporção dos valores respectivos das duas operações.

____________

1 - JO C 85, de 3.4.2004.