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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de junho de 2023 – Luxone Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária do RTI constituído com a Iren Smart Solutions SpA/Consip SpA

(Processo C-403/23, Luxone)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Luxone Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária do RTI constituído com a Iren Smart Solutions SpA

Recorrida: Consip SpA

Questões prejudiciais

A Diretiva 2004/18/CE 1 , os artigos 16.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios da proporcionalidade, da concorrência, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços previstos nos artigos 49.°, 50.°, 54.° e 56.° TFUE, opõem-se a normas de direito nacional [artigo 11.°, n.° 6, artigo 37.°, n.os 8, 9, 10, 18 e 19, e artigo 38.°, n.° 1, alínea f), do decreto legislativo n.° 163 del 2006 (Decreto Legislativo n.° 163 de 2006)] que excluem, em caso de decurso do prazo de validade da proposta inicialmente apresentada por um agrupamento temporário de empresas em vias de constituição, a possibilidade de reduzir, no momento da prorrogação do prazo de validade da referida proposta, a composição inicial do agrupamento? Em especial, são as referidas disposições nacionais compatíveis com os princípios gerais do direito da União Europeia da livre iniciativa económica e do efeito útil, bem como com o artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

A Diretiva 2004/18/CE, os artigos 16.°, 49.°, 50.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o artigo 6.° TUE e os princípios da proporcionalidade, da concorrência, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços previstos nos artigos 49.°, 50.°, 54.° e 56.° TFUE, opõem-se a normas de direito nacional [artigos 38.°, n.° 1, alínea f), 48.° e 75.° do decreto legislativo n.° 163 del 2006 (Decreto Legislativo n.° 163 de 2006)], que preveem a aplicação da sanção de execução da caução provisória como consequência automática da exclusão de um operador económico de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, independentemente de o mesmo ter sido ou não adjudicatário no referido procedimento?

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1     Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).