Language of document : ECLI:EU:T:2013:487

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

10 de setembro de 2013

Processo T‑199/11 P‑REV

Guido Strack

contra

Comissão Europeia

«Tramitação processual ― Pedido de revisão ― Inexistência de factos novos ― Inadmissibilidade»

Objeto:      Pedido de revisão do acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2012, Strack/Comissão (T‑199/11 P).

Decisão:      O pedido de revisão é julgado manifestamente inadmissível. Guido Strack é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Processo judicial ― Revisão de um acórdão ― Requisitos de admissibilidade do pedido ― Facto novo ― Conceito ― Facto conhecido antes da prolação do acórdão ― Exclusão ― Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 44.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

2.      Processo judicial ― Despesas ― Despesas inúteis ou vexatórias impostas a uma instituição na sequência de um pedido de revisão inadmissível apresentado por um antigo funcionário

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo)

1.      Nos termos do artigo 44.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal Geral nos termos do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, a revisão de um acórdão só pode ser pedida se se descobrir facto suscetível de exercer influência decisiva e se, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão. Em conformidade com o segundo parágrafo desse artigo, o órgão jurisdicional só pode examinar o processo quanto ao mérito se declarar a existência de um facto novo, lhe reconhecer as características exigidas para a revisão e declarar o pedido admissível com esse fundamento.

Assim, a revisão não constitui um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado decorrente de um acórdão transitado em julgado com fundamento nos factos provados em que o órgão jurisdicional se baseou. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual, anteriores à prolação do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão, e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo órgão jurisdicional, o poderiam ter levado a consagrar uma solução diferente daquela que foi dada ao litígio. Além disso, atendendo ao caráter extraordinário do processo de revisão, os requisitos de admissibilidade de um pedido de revisão de um acórdão são de interpretação estrita.

Por este facto, é manifestamente inadmissível um pedido de revisão em apoio do qual se invoca um facto conhecido da requerente da revisão antes da prolação do acórdão.

(cf. n.os 11, 12 e 22)

Ver:

Tribunal Geral: 16 de abril de 2012, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, T‑40/07 P‑REV e T‑62/07 P‑REV, n.° 12 e jurisprudência citada

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23 e 24)