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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa - Letónia) – Processo instaurado por B

(Processo C-439/19) 1

«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 5.o, 6.o e 10.o — Legislação nacional que prevê o acesso do público aos dados pessoais relativos aos pontos de penalização por infrações rodoviárias — Licitude — Conceito de “dados pessoais relativos a condenações penais e infrações” — Divulgação com o objetivo de melhorar a segurança rodoviária — Direito de acesso do público aos documentos oficiais — Liberdade de informação — Conciliação com os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais — Reutilização dos dados — Artigo 267.o TFUE — Efeitos no tempo de uma decisão prejudicial — Possibilidade de o tribunal constitucional de um Estado-Membro manter os efeitos jurídicos de uma legislação nacional incompatível com o direito da União — Princípios do primado do direito da União e da segurança jurídica»

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: B

sendo interveniente: Latvijas Republikas Saeima

Dispositivo

O artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao tratamento de dados pessoais relativos aos pontos de penalização aplicados aos condutores de veículos por infrações rodoviárias.

As disposições do Regulamento 2016/679, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 10.o do mesmo, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que obriga o organismo público responsável pelo registo em que estão inscritos os pontos de penalização aplicados aos condutores de veículos por infrações rodoviárias a tornar esses dados acessíveis ao público, sem que a pessoa que solicita o acesso tenha de demonstrar um interesse específico em obter os referidos dados.

As disposições do Regulamento 2016/679, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 10.o do mesmo diploma, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que autoriza o organismo público responsável pelo registo em que estão inscritos os pontos de penalização aplicados aos condutores de veículos por infrações rodoviárias a comunicar esses dados a operadores económicos para efeitos de reutilização.

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal constitucional de um Estado-Membro, chamado a pronunciar-se num recurso contra uma legislação nacional que se afigura, à luz de uma decisão do Tribunal de Justiça proferida sobre um reenvio prejudicial, incompatível com o direito da União, decida, em aplicação do princípio da segurança jurídica, que os efeitos jurídicos dessa legislação sejam mantidos até à data da prolação do acórdão no qual decide definitivamente esse recurso constitucional.

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1 JO C 280, de 19.8.2019.