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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 - Cargolux Airlines / Comissão

(Processo T-39/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Sandweiler, Luxemburgo) (Representantes: J. Joshua, Barrister e G. Goeteyn, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação total ou parcial dos artigos 1.º a 4.º, na medida em que dizem respeito à recorrente;

Anulação da coima aplicada à recorrente no artigo 5.º;

Em alternativa, redução substancial da coima com base na competência de plena jurisdição do Tribunal Geral;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010 no processo COMP/39258 - Frete aéreo, na medida em que declara que o recorrente violou o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º EEE ao coordenar com outras transportadoras a sua política de preços para serviços de frete aéreo no que respeita a (i) taxas de combustível suplementares, (ii) taxas de segurança suplementares, e (iii) não pagamento de comissões sobre as taxas suplementares.

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso:

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação pelo facto de a Comissão ter qualificado erradamente a sua conduta como uma restrição por objecto não tendo provado qualquer efeito anti-concorrencial. A este respeito a recorrente alega que:

-    a existência do conceito de restrição por objecto não desvincula a Comissão do dever de proceder a algum tipo de apreciação, o que não fez;

-    a decisão não formula nenhuma teoria a respeito do prejuízo, tendo em conta, em particular, que a Comissão abandonou todas as alegações respeitantes à fixação de preços a ela subjacente.

Segundo fundamento: alegação de violação de formalidades essenciais, violação do dever de fundamentação, violação dos direitos de defesa e erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão não identificou com suficiente precisão o alcance e parâmetros da conduta alegadamente constitutivos das infracções únicas e continuadas.

Terceiro fundamento: alegação de um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão não reuniu um conjunto de provas fiáveis para fundamentar as suas conclusões nem provou, segundo os critérios legais exigidos, os factos nos quais baseou as suas conclusões. A este respeito a recorrente alega que:

nenhum dos erros constantes da comunicação de acusações, então assinalados à Comissão, foi corrigido na decisão;

a Comissão utilizou abusivamente o conceito de infracção única e continuada ao insistir na possibilidade de um comportamento totalmente inocente fazer parte de uma empresa ilegal e utilizou a qualificação de "cartel mundial" como desculpa para apresentar provas inteiramente prejudiciais e irrelevantes.

Quarto fundamento: alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao erradamente declarar-se competente no que respeita à alegada coordenação anticoncorrencial em matéria de voos provenientes de aeroportos de países terceiros para aeroportos no EEE ("voos de chegada"). Segundo a recorrente essas actividades estão fora do campo de aplicação territorial do artigo 101.º TFUE e e do artigo 53.º do Acordo EEE.

Quinto fundamento: invocado no que respeita à revisão da coima com base na competência ilimitada do Tribunal Geral, assenta num erro manifesto de apreciação e na violação do princípio da proporcionalidade. A este respeito a recorrente alega que:

as Orientações sobre coimas de 2006 não são compatíveis com a exigência do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/20031 de basear a coima na gravidade e duração;

a Comissão sobreavaliou grosseiramente a gravidade total da alegada infracção. Nem a percentagem (16 % do valor das vendas), nem o valor adicional, são justificados no presente processo;

a Comissão avaliou erradamente a duração das infracções, no que respeita à recorrente recusando erradamente as circunstâncias atenuantes e não tendo em conta circunstâncias pertinentes como o carácter globalmente justo das sanções e a situação económica da recorrente.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, JO 2003 L 1, p. 1