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Comunicação ao JO

 

              Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2001 pela Internationaler Hilfsfonds e.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-321/01)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Internationaler Hilfsfonds, com sede em Rosbach (República Federal da Alemanha), representada por Hans Kaltenecker, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Comissão Europeia, de 16 de Outubro de 2001, através da qual indeferiu os pedidos de co-financiamento da recorrente, de 1996 e 1997;

(    decidir sobre o princípio de reembolso, pela Comissão, das despesas de processo - incluídas as resultantes do procedimento ante o Provedor de Justiça que a recorrente foi obrigada a iniciar para obter o seu direito.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2001, que indefere os três pedidos de co-financiamento que tinha apresentado ao abrigo da rubrica orçamental B7-6000, relativa ao co-financiamento de acções com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONGD) europeias nos domínios que interessam aos países em desenvolvimento.

Nesta decisão, a Comissão explica que em 1993, no momento da análise de pedidos anteriores de co-financiamento da recorrente, decidira pela inelegibilidade desta, na medida em que ela não preenchia os critérios aplicáveis e que, uma vez que os serviços competentes declarem uma ONG inelegível para co-financiamento comunitário, esta decisão implica automaticamente o indeferimento dos projectos posteriormente apresentados, até que a ONG preencha os critérios de elegibilidade. A recorrente considera que esta abordagem não está de acordo com as regras jurídicas da União Europeia, nem com os princípios que uma boa administração deve respeitar.

A recorrente sublinha também que a Comissão manteve de modo constante, tanto na decisão impugnada como ao longo do processo que se desenrolou ante o Provedor de Justiça Europeu na sequência das queixas apresentadas pela recorrente, que esta tinha agido fraudulentamente para obter meios de financiamento. A recorrente alega que esta apreciação é infundada e que a decisão impugnada não é, consequentemente, justificada.

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