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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 – Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-549/18) 1

«Incumprimento de Estado – Artigo 258.° TFUE – Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo – Diretiva (UE) 2015/849 – Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição – Artigo 260.°, n.° 3, TFUE – Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, L. Flynn, G. von Rintelen, L. Nicolae e L. Radu Bouyon, agentes)

Demandada: Roménia (representantes: inicialmente C.-R. Canţăr, E. Gane, L. Liţu e R. I. Haţieganu, em seguida estes três últimos, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, P. Cottin e J.-C. Halleux, agentes), República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, B. Fodda e J.-L. Carré, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

Ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado de 8 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, portanto, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão Europeia, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.° da Diretiva 2015/849.

A Roménia é condenada no pagamento à Comissão Europeia de uma quantia fixa no montante de 3 000 000 euros.

A Roménia é condenada nas despesas.

O Reino da Bélgica, a República da Estónia, a República Francesa e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 381, de 22.10.2018.