Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 - Iliad SA e o./ Comissão Europeia
(Processo T-325/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Iliad SA (Paris, França), Free infrastructure SAS (Paris) e Free SA (Paris) (representante T. Cabot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
julgar a presente petição admissível;
anular a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Setembro de 2009, que aprova o financiamento público de 59 milhões de euros do projecto de rede de muito alta velocidade no departamento dos Hauts-de Seine, ao abrigo do artigo 263.° TFUE;
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da decisão C (2009) 7426 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2009
1, que declara que a compensação de encargos de serviço público de 59 milhões de euros, concedida pelas autoridades francesas a favor de um grupo de empresas para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações electrónicas de muito alta velocidade (projecto THD 92) no departamento dos Hauts-de-Seine, não constitui um auxílio estatal.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos:
violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão não respeitou nenhum dos quatro critérios enunciados na jurisprudência
Altmark 2 ao considerar que a medida em causa não constitui um auxílio estatal;
violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada não continha elementos suficientes que permitam concluir que todos os pressupostos de aplicação da jurisprudência Altmark se encontram preenchidos;
violação da obrigação de abrir o procedimento formal de exame previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, na medida em que um conjunto de indícios resultantes da duração do procedimento de análise preliminar, dos documentos que comprovam a amplitude e a complexidade da análise a efectuar e do conteúdo parcialmente incompleto e insuficiente da decisão impugnada demonstram que a Comissão adoptou a decisão controvertida não obstante o facto de ter tido sérias dificuldades para apreciar se a medida em causa era compatível com o mercado comum.
____________1 - Auxílio estatal n.° 331/2008 - França. 2 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regienrungpräsidium Magdegburg (C-280/00, Colect. 2003, p. I-7747).