Language of document : ECLI:EU:T:2015:864

Processo T‑74/12

Mecafer

contra

Comissão Europeia

«Dumping — Importações de certos compressores originários da China — Recusa parcial de reembolso dos direitos antidumping pagos — Determinação do preço de exportação — Dedução dos direitos antidumping — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2015

1.      Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Apresentação tardia das ofertas de prova — Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 46.°, n.° 1, e 48.°, n.° 1]

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução dos direitos antidumping pagos — Requisito — Repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda ao primeiro comprador independente na União — Escolha do método de análise — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.° 9, e 11.°, n.° 10)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Requisitos — Ajustamentos — Aplicação oficiosa

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9)

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução dos direitos antidumping pagos — Requisito — Repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda ao primeiro comprador independente na União — Análise número de controlo de produto por número de controlo de produto

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, considerando 20 e artigo 11.°, n.° 10)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Não dedução dos direitos antidumping pagos — Exceção — Interpretação estrita

(Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigos 2.4 e 9.3.3; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, e 11.°, n.° 10)

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução dos direitos antidumping pagos — Requisito — Apreciação caso a caso — Prática anterior ou posterior das instituições — Falta de incidência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 10)

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução dos direitos antidumping pagos — Escolha do método de análise — Obrigação de utilizar um método coerente com o adotado para apreciar a repercussão dos direitos antidumping no primeiro comprador independente na União

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.os 9 e 11, e 11.°, n.° 10)

8.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução dos direitos antidumping pagos — Ónus da prova da repercussão do referido montante a cargo do importador

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 10)

9.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Anulação parcial de uma decisão que indeferiu parcialmente o reembolso de direitos antidumping indevidamente pagos — Necessidade de manter provisoriamente os efeitos da decisão para evitar a obrigação de devolver a totalidade dos montantes reembolsados — Inexistência

(Artigo 264.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28 a 30)

2.      Em matéria de dumping, o artigo 11.°, n.° 10, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 não estabelece nenhum método específico para efeitos de apreciar se um direito antidumping foi devidamente repercutido nos preços de venda ao primeiro comprador independente na União. A este respeito, não obstante a dupla remissão para o artigo 2.° do regulamento antidumping de base efetuada pelo artigo 11.°, n.° 10, do mesmo regulamento, o advérbio «devidamente» não se refere a um método de análise ou a uma regra prevista no artigo 2.° do regulamento antidumping de base, mas ao objetivo da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda praticados pelas sociedades coligadas com o produtor‑exportador em relação ao primeiro comprador independente estabelecido na União, a saber, a alteração do comportamento das referidas sociedades na sequência da instituição dos direitos antidumping, ou seja, in fine, a eliminação da margem de dumping inicialmente declarada.

Na falta de uma definição de método no regulamento antidumping de base que permita verificar se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.° 10, do mesmo regulamento, a escolha entre diferentes métodos de cálculo pressupõe a apreciação de situações económicas complexas. Consequentemente, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quando escolhe o método, pelo que o juiz da União só é chamado a exercer, neste domínio, uma fiscalização jurisdicional restrita.

(cf. n.os 53, 63 a 67)

3.      Quanto à determinação do preço de exportação para efeitos de apreciação da existência de dumping, decorre do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 que as instituições podem considerar que o preço de exportação não é fiável em duas situações, ou seja, no caso de associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou no caso de um acordo de compensação entre o importador e o exportador ou um terceiro. Para além destes casos, sempre que exista um preço de exportação, as instituições são obrigadas a basear‑se neste preço para a determinação do dumping.

Quando o preço de exportação é calculado com base no preço a que os produtos são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável, os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 9, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento antidumping de base são efetuados oficiosamente pelas instituições.

(cf. n.os 55 a 57)

4.      Para efeitos de determinar a existência de uma repercussão dos direitos antidumping pagos nos preços de venda ao primeiro comprador independente na União, nos termos do artigo 11.°, n.° 10, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 a aplicação de um método de análise número de controlo de produto por número de controlo de produto (método NCP por NCP) não prejudica o caráter único do produto em causa, uma vez que a Comissão não definiu uma margem de dumping por NCP, mas uma margem de dumping única para o produto em causa.

Seguidamente, quando o produto em causa é um produto complexo, cujos diferentes modelos apresentam características técnicas diferentes e preços que podem variar sensivelmente, o método NCP por NCP, que visa comparar NCP com características e preços de revenda semelhantes, é mais adequado para efeitos de examinar a evolução do preço de revenda do produto em causa entre o período de inquérito inicial e o período de inquérito de reembolso. Em contrapartida, o método de análise baseado no aumento global do volume de negócios não permite determinar se o importador coligado alterou efetivamente o seu comportamento no mercado ou se, pelo contrário, pôs em prática uma política de preços que lhe permite compensar os modelos menos vendidos com os mais vendidos, influenciando deste modo as margens realizadas.

Além disso, segundo uma interpretação literal do considerando 20 e do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base, a repercussão dos direitos antidumping pagos deve ser examinada relativamente a cada preço de venda e, portanto, de acordo com um método transação por transação, ou mesmo, se for caso disso, segundo um método modelo por modelo ou um método NCP por NCP.

Neste contexto, o recurso ao método NCP por NCP, desde que seja aplicado de forma coerente em todas as fases do exame de um pedido de reembolso, não implica a imposição de condições suplementares para o reembolso total dos direitos antidumping pagos, mas unicamente a verificação do respeito das condições previstas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base ao nível dos NCP individuais, e não ao nível do produto em causa na sua globalidade.

Por outro lado, o facto de a abordagem NCP por NCP não ser mencionada em nenhuma parte no regulamento antidumping de base não significa que seja ilegal ou manifestamente errada.

(cf. n.os 72 a 74, 76, 96 e 114)

5.      As disposições do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping).

Com efeito, a União adotou o regulamento antidumping de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do acordo antidumping. Além disso, com o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base, a União pretendeu dar cumprimento às obrigações particulares decorrentes do artigo 9.3.3 do acordo antidumping. Por conseguinte, há que interpretar o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base à luz dessa disposição.

A este respeito, o artigo 2.4, quarto período, do acordo antidumping estabelece, à semelhança do artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do regulamento antidumping de base, o princípio do «direito equiparado a um custo», segundo o qual os direitos e impostos aplicados entre a importação e a revenda, incluindo os direitos antidumping pagos, são custos que devem ser deduzidos quando do cálculo do preço de exportação. Neste contexto, há que considerar que a não dedução dos direitos antidumping em aplicação do artigo 9.3.3 do acordo antidumping é considerada uma exceção em relação à regra do «direito equiparado a um custo», constante do artigo 2.4, quarto período, do referido acordo. De igual modo, a não dedução dos direitos antidumping, consagrada no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base, constitui uma exceção em relação à regra do «direito equiparado a um custo», contida no artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, e deve ser objeto de uma interpretação estrita.

Assim, o obstáculo à obtenção do reembolso total dos direitos antidumping pagos, que consiste em demonstrar que os preços de revenda na União aumentaram num montante igual ao dobro da margem de dumping, é a consequência inevitável do facto de não estarem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base e, por conseguinte, da aplicação da regra do «direito equiparado a um custo».

(cf. n.os 81, 82, 86 a 88, 94 e 95)

6.      No contexto de um processo de reembolso de direitos antidumping pagos, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para efeitos de examinar se estão reunidas as condições da não dedução dos direitos antidumping do preço de exportação calculado. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes.

A este respeito, as condições da não dedução dos direitos antidumping do cálculo do preço de exportação devem ser apreciadas à luz, por um lado, dos elementos de prova produzidos pelos importadores que solicitam a não dedução dos direitos antidumping e, por outro, das circunstâncias factuais de cada processo.

Consequentemente, para beneficiar da não dedução dos direitos antidumping pagos, um importador não pode invocar a prática anterior ou posterior da Comissão.

(cf. n.os 121 a 123)

7.      No âmbito de um processo de reembolso de direitos antidumping pagos, o exame da repercussão dos direitos antidumping nos clientes de um importador coligado, previsto no artigo 11.°, n.° 10, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, constitui uma etapa do cálculo do preço de exportação calculado com base no artigo 2.°, n.° 9, do referido regulamento. Com efeito, em função do resultado obtido na sequência deste exame, os direitos antidumping serão deduzidos do preço de exportação calculado e, portanto, terão uma incidência direta sobre o montante deste, na medida em que será necessariamente menos elevado do que se os direitos antidumping não tiverem sido deduzidos. Além disso, quanto menor for o preço de exportação, maior será a diferença em relação ao valor normal e mais elevada será a margem de dumping revista. Por conseguinte, o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base intervém na determinação do preço de exportação e, indiretamente, no cálculo da margem de dumping revista.

Neste contexto, a Comissão deve adotar métodos coerentes para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.os 9 e 11, e do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base.

A este respeito, quando a Comissão verifica se os direitos antidumping foram repercutidos nos preços de revenda ao primeiro comprador independente na União segundo um método de análise número de controlo de produto por número de controlo de produto (NCP por NCP), comete um erro manifesto de apreciação ao recusar a não dedução dos direitos antidumping dos preços de exportação dos NCP relativamente aos quais os direitos antidumping tinham, todavia, sido repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União. Com efeito, ao proceder assim, a Comissão não retira todas as consequências do método NCP por NCP que ela própria tinha decidido aplicar, na medida em que deduziu a totalidade dos direitos antidumping pagos do preço de exportação calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento antidumping de base, diminuindo assim, de forma artificial, o preço de exportação médio ponderado único por NCP.

Além disso, o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base não obriga a Comissão a deduzir sistematicamente a totalidade dos direitos antidumping pagos numa situação em que o exame da repercussão dos direitos antidumping segundo um método NCP por NCP não permite concluir que essa repercussão foi efetuada para todos os NCP, mas unicamente para alguns.

(cf. n.os 137 a 144 e 147)

8.      Para efeitos de determinar, no contexto de um processo de reembolso dos direitos antidumping pagos, se o preço de exportação deve ser calculado sem deduzir o montante desses direitos, a única condição imposta pelo artigo 11.°, n.° 10, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 é que o importador coligado apresente elementos de prova suficientes sobre a repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União.

Neste contexto, desde que seja suficiente, a prova da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União pode ser feita por qualquer meio.

(cf. n.os 151 e 152)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 162 a 164)