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Ação intentada em 17 de dezembro de 2020 – Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-687/20)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers, G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao não ter elaborado mapas estratégicos de ruído relativos a cinco grandes eixos rodoviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente1 ;

Declarar que, ao não ter elaborado planos de ação relativamente às aglomerações de Amadora e Porto, planos de ação relativamente a 236 grandes eixos rodoviários e planos de ação relativamente a 55 grandes eixos ferroviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.°, n.° 2, da diretiva;

Declarar que, ao não ter comunicado à Comissão a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído relativos a cinco grandes eixos rodoviários e, ainda, ao não ter comunicado à Comissão os resumos dos planos de ação relativos às aglomerações do Porto e da Amadora, bem como os relativos a 236 grandes eixos rodoviários e a 55 grandes eixos ferroviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.°, n.° 2, em conjugação com o anexo VI, da diretiva.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos da diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (a “diretiva”), e com relevância para o presente processo, incumbia, às autoridades portuguesas:

1) Em primeiro lugar, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, da diretiva, informar a Comissão, até 31 de dezembro de 2008, sobre todas as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados no seu território.

2) Em segundo lugar, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da diretiva, elaborar, até 30 de junho de 2012, mapas estratégicos de ruído para todas as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários, refletindo a situação no ano de referência de 2011. Deveriam ainda as autoridades portuguesas enviar à Comissão, até 30 de dezembro de 2012, informações sobre os mapas estratégicos de ruído, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, em conjugação com o anexo VI, da diretiva.

3) Em terceiro lugar, as autoridades portuguesas deveriam igualmente, elaborar, nos termos do artigo 8.°, n.o 2, da diretiva, até 18 de julho de 2013, planos de ação para todas as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados no seu território. Deveriam ainda as autoridades portuguesas enviar à Comissão, até 18 de janeiro de 2014, os resumos desses planos de ação, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, em conjugação com o anexo VI, da diretiva.

De salientar, que as obrigações das autoridades portuguesas, acima referidas, constituem três etapas sucessivas previstas na diretiva, baseando-se a segunda e a terceira etapas respetivamente na etapa imediatamente anterior.

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1 JO 2002, L 189, p. 12