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Recurso interposto em 1 de Março de 2010 - Prionics / Comissão e EFSA

(Processo T-112/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Prionics AG (Representantes: H. Janssen e M. Franz, advogados)

Recorrida: Comissão e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Pedidos da recorrente

Anulação da "Scientific Opinion on Analytical sensitivity of approved TSE rapid tests" da EFSA e da Comissão, na parte em que então recomendava que não fossem utilizados no rastreio da BSE dois testes desenvolvidos pela recorrente, o Prionics(-Check LIA e o Prionics(-Check PrioSTRIP;

Condenação da Comissão e da EFSA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o parecer científico da EFSA, de 10 de Dezembro de 2009, sobre a sensibilidade analítica dos testes de diagnóstico rápido da TSE aprovados (a seguir "parecer da EFSA"). Nesse parecer, recomendava-se, entre outros, que a sensibilidade analítica de dois sistemas da recorrente de testes para a BSE fosse novamente avaliada com base em investigações adequadas.

A recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso.

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração, porquanto a recorrida assentou a recomendação que formulou no parecer da EFSA numa apreciação deficiente do caso concreto e em dados contraditórios.

Como segundo fundamento do recurso, a recorrente invoca a violação do princípio da audição do interessado num processo em que pode ser tomada uma medida que lhe seja desfavorável. Mais invoca a recorrente, neste contexto, que se verifica a violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, uma vez que a EFSA, contra as suas próprias normas administrativas publicadas, não concedeu à recorrente uma audição antes da publicação do parecer.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, porquanto a EFSA, contra as suas próprias normas administrativas publicadas, não referiu no seu parecer nenhum mecanismo de tutela jurisdicional.

Por último, a recorrente alega que foram violadas as liberdades fundamentais de exercício de uma profissão e de exploração de uma empresa, porquanto o parecer foi publicado sem que tivessem sido consideradas as consequências prejudiciais para a recorrente.

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