Language of document :

Recurso interposto em 8 de Março de 2010 - Espanha / Comissão

(Processo T-113/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão n.° C (2009) 10678 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, pela qual se reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o Programa Operativo País Vasco Objectivo 2 (1997-1999), em Espanha, em virtude da Decisão C (98) 121, de 5 de Fevereiro de 1998, FEDER N.° 97.11.09.007, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na origem do litígio dos autos é mencionada a Decisão C (98) 121, de 5 de Fevereiro de 1998, pela qual a Comissão concedeu uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE) para um programa operativo na Região do País Vasco, que se integrava no Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais nas regiões espanholas do Objectivo n.° 2 durante o período de 1997-1999, num montante máximo, a cargo do FEDER, de 291 862 367 euros.

A decisão impugnada no presente processo considera que, na execução desse programa operativo, se produziram irregularidades em 24 dos 37 projectos auditados, o que envolve um total de 4 844 712,820 de pesetas e implica uma correcção financeira de 27 794 540,77 euros.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente alega os seguintes fundamentos:

Violação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 1, devido à pela utilização do método de extrapolação na decisão recorrida, dado que o referido artigo não prevê a possibilidade de extrapolar as irregularidades comprovadas em acções concretas para a totalidade das acções incluídas nos Programas Operativos financiados pelos fundos do FEDER. A correcção aplicada pela Comissão na decisão recorrida carece de base jurídica, porque as Orientações da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, relativas às correcções financeiras líquidas no quadro da aplicação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 não podem produzir efeitos jurídicos em relação aos Estados-Membros, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Reino de Espanha/Comissão 2, e porque o referido artigo 24.° contempla unicamente a redução das contribuições cujo exame confirma a existência de uma irregularidade, princípio que é infringido com a aplicação de correcções por extrapolação.

Subsidiariamente, violação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 tendo presente o disposto no actual artigo 4.°, n.° 3, TUE (princípio da cooperação leal), por aplicação da correcção por extrapolação apesar de se não ter revelado uma insuficiência do sistema de gestão, controlo ou auditoria em relação aos contratos modificados, dado que os órgãos de gestão aplicaram a legislação espanhola que não foi declarada contrária ao direito da União Europeia pelo TJEU. O Reino de Espanha entende que a observância pelas autoridades gestoras do direito nacional, mesmo que possa dar lugar a que a Comissão declare a existência de irregularidades ou violações concretas do direito da União Europeia, não pode servir de base para uma extrapolação por ineficácia no sistema de gestão, quando a lei que estes órgãos aplicam não tenha sido declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, nem a Comissão tenha demandado o Estado-Membro ao abrigo do artigo 258.° TFUE.

Subsidiariamente, violação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 por falta de representatividade da amostra utilizada para a aplicação da correcção financeira por extrapolação. Afirma-se, a este propósito, que a Comissão constituiu a amostra para a aplicação da extrapolação com um número reduzido de projectos (37 em 3.348), sem ter em conta todas as linhas do Programa Operativo, incluindo despesas retiradas previamente pelas autoridades espanholas, partindo das despesas declaradas e não da contribuição concedida e mediante a aplicação de um programa informático que oferecia um nível de confiança inferior a 85%. Por isso, o Reino de Espanha entende que a amostra não reúne as condições de representatividade necessárias para servir de base a uma extrapolação.

O Reino de Espanha entende, por último, que a comunicação da existência de irregularidades às autoridades espanholas (que ocorreu em Agosto de 2005, tratando-se na maior parte dos casos de irregularidades cometidas nos anos de 1998 e 1999), deve constituir o ponto de partida da prescrição das mesmas por aplicação do prazo de 4 anos previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 3.

____________

1 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, de 31.12.1988, p. 1)

2 - Processo C-443/97, Colect., p. I-2415.

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, de 23.12.1995, p. 1)