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Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 - Elti / Delegação da União Europeia em Montenegro

(Processo T-395/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Elti d.o.o. (Gornja Radgona, República da Eslovénia) (representante: N. Zidar Klemenčič, advogado)

Recorrida: União Europeia, representada pela Delegação da União Europeia em Montenegro

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a recorrida violou os artigos 2.° e 30.°, n.° 3, da Directiva 2004/18/CE1;

anular o procedimento de negociação desenvolvido no quadro do processo de adjudicação "Apoio à digitalização do serviço público de radiodifusão do Montenegro - Fornecimento de equipamento, Montenegro" (referência EuropaAid/129435/C/SUP/ME-NP) (JO 2010/S 178-270613), uma vez que o recorrente não recebeu o mesmo tratamento e, consequentemente, não pôde corrigir nem dar explicações sobre a sua proposta;

anular a decisão de adjudicação adoptada no acima referido processo de adjudicação;

na hipótese de o contrato já ter sido celebrado, declarar esse contrato nulo e sem efeito;

a título alternativo, se o contrato já tiver sido executado quando o Tribunal de Justiça proferir o seu acórdão, ou a decisão já não puder ser declarada nula, declarar que a recorrida violou os artigos 2.° e 30.°, n.° 3, da Directiva 2004/18/CE e condená-la a pagar ao recorrente 172 541,56 euros a título de reparação dos danos sofridos pelo recorrente em virtude desse processo; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas em que incorreu o recorrente, incluídas as despesas de qualquer parte interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento de recurso, relativo à violação dos artigos 2.° e 30.°, n.° 3, da Directiva 2004/18/CE, porquanto:

A informação relevante para a apresentação da proposta não foi disponibilizada a todos os participantes no processo de adjudicação, da mesma forma e com a mesma qualidade.

O participante seleccionado recebeu informação de modo discriminatório, o que lhe deu uma vantagem já que pôde corrigir a sua proposta; e

O procedimento de negociação foi conduzido de modo que a recorrida influenciou o seu resultado ao solicitar informação ou esclarecimentos adicionais a apenas alguns dos participantes, violando assim os princípios da não discriminação e da transparência.

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1 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004 L 134, p. 114).